quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Prioridade de Rosalba é retribuir apoios recebidos em 2010



A governadora Rosalba Ciarlini anunciou que, nas eleições de 2012, priorizará os candidatos a prefeito que a apoiaram em 2010, até mesmo nos municípios em que seu partido, o Democrata, votou contra sua candidatura. "Estarei junto de quem esteve comigo. Quem está conosco desde o início terá prioridade. A realidade de cada município será respeitada e analisada", declarou.
Governadora anunciou ontem várias medidas para incrementar seu governo. Foto: Fábio Cortez/DN/D.A Press asdasad
O anúncio foi feito ontem, por Rosalba, durante café da manhã com os jornalistas, em um hotel da Via Costeira, para prestar contas do seu primeiro ano de governo. A governadora também anunciou os projetos que pretende executar em 2012.

Na coletiva que concedeu logo após o café, a governadora excluiu a possibilidade de apoiar a candidatura do deputado estadual Hermano Morais (PMDB) a prefeito de Natal. Dos pré-candidatos colocados até o momento para a disputa, apenas o deputado federal Rogério Marinho (PSDB) e a prefeita Micarla de Sousa (PV) apoiaram a democrata no pleito do ano passado.

Rosalba não expôs simpatia por nenhum nome, mas demonstrou preferência por uma candidatura própria. "O ideal seria que o DEM lançasse um nome para disputar a prefeitura, mas não existe definição quanto a isso. Há um grupo de partidos aliados. Apoiarei o candidato da coligação".

Sobre a possibilidade de uma "paz pública" em Mossoró, culminando com a união do seu grupo político com o da deputada federal Sandra Rosado (PSB) em apoio à candidatura da deputada estadual Larissa Rosado (PSB) para a prefeitura, Rosalba desconversou. "Já temos muitos bons nomes no nosso grupo político. Estaremos unidos em torno do nome mais competitivo e vamos ganhar a eleição, como ocorre há 20 anos", observou.

A governadora prometeu ainda tratar todos os prefeitos, aliados ou não, com a mesma reciprocidade que tem recebido da presidenta Dilma Rousseff (PT). "O tratamento de todos os prefeitos será igualitário, independente de partido ou de ideologia política. Em primeiro lugar estão os interesses do povo do Rio Grande do Norte. Minha relaçãocom os prefeitos é como a que a presidente tem comigo, totalmente republicana", concluiu. 

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

PSD é feito por pessoas que não têm uma história"


PSD é feito por pessoas que não têm uma história"
Publicação: 27 de Dezembro de 2011 às 00:00

Depois de enfrentar uma das maiores crises de sua história, com a perda de correligionários para o recém-criado PSD do prefeito Gilberto Kassab, a direção do Democratas (DEM) pretende recuperar espaço nas eleições municipais de 2012 e se fortalecer para a disputa de 2014, incluindo até a hipótese de um voo solo para a sucessão presidencial. Apenas em 2011, o DEM perdeu 17 deputados federais de um total de 43, um senador de um total de seis parlamentares e um governador de um total de dois, além de prefeitos, vereadores e deputados estaduais, a maioria para o PSD. Em entrevista exclusiva aos jornalistas Daiene Cardoso e Gustavo Uribe, da Agência Estado, o senador José Agripino Maia (RN), presidente nacional do DEM, diz que a perda de quadros foi numérica e não de essência, e que o apoio do DEM a um candidato tucano na sucessão presidencial "não é compulsório". O dirigente do DEM não poupou críticas ao tucanato que, em sua opinião, "está precisando se reencontrar". Ele também não economizou estocadas ao PSD que, embora não seja considerado por ele o "inimigo preferencial" do DEM, é visto como um partido "sem história". No Rio Grande do Norte, o PSD é presidido pelo vice-governador Robinson Faria, que rompeu politicamente com Rosalba Ciarlini, a única filiada ao DEM com mandato de governador. "Eles para lá e nós pra cá", decreta Agripino ao responder sobre como é a relação politica com o PSD. Leia, a seguir, os principais trechos da entrevista:

                                         José Agripino, senador e presidente nacional do DEM.
O surgimento do PSD, em 2011, foi o golpe mais duro já dado contra o DEM?
Eu não diria que tenha sido o golpe mais duro. Ele foi um golpe que nos atingiu numericamente, mas não na nossa essência. As figuras emblemáticas do partido ficaram todas. O partido perdeu aqueles que fizeram uma clara opção pelo seu interesse pessoal. Os que tinham consciência partidária, aqueles que guardam a história do partido, esses ficaram todos.

O senhor assumiu o comando do DEM em meio a uma crise interna sem precedentes. Algo poderia ter sido feito para evitar essa debandada?
Eu poderia ter feito alguma coisa se eu concordasse com a desfiguração do partido. Em um dado momento, ficou claro que não haveria perda numérica se nos anexássemos a uma outra agremiação ou se mudássemos a orientação do partido. Isso aí nem eu, nem os que ficaram, concordavam. 
Durante a crise, alguns sugeriram que o DEM poderia ser incorporado ao PSDB. Essa possibilidade ainda existe?

Essa hipótese não está nas nossas conjecturas. O DEM é um partido que, se perdeu as eleições, a ele está reservado o papel de oposição. A democracia é governo e oposição. Se você zerar a oposição, a democracia brasileira fica como a venezuelana, que passou muito tempo como uma nação de um partido de um lado só. A hipótese de fusão com o PSDB está fora da ordem do dia do DEM.

O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso admitiu que o PSDB perdeu, até certo ponto, o rumo. O senhor pensa da mesma maneira?

Não acho que o PSDB esteja sem rumo, ele está precisando se reencontrar. O PSDB é outro partido que, como nós, tem história. O que é preciso é o partido se reencontrar com sua história. O PSDB tem de se reencontrar com a formulação programática que deu os ganhos que o Brasil teve com o governo Fernando Henrique Cardoso/Marco Maciel.
E o que fez o PSDB se desencontrar?

Fica difícil fazer uma avaliação crítica de um parceiro, mas vamos lá. Nas campanhas eleitorais, o PSDB, e isso é uma crítica feita de modo geral, permitiu que transformassem o processo de privatização em uma coisa demonizada, quando na verdade foi importante. Em um dado momento, o PSDB intimidou-se da necessidade de defender a modernidade frente à caridade defendida pelo PT. Esse foi um erro cometido.

Quem é hoje o maior inimigo do DEM? É o PT da presidente Dilma Rousseff ou o PSD do prefeito Gilberto Kassab?

São as ideias atrasadas. Eu acho que o tamanho gigante da máquina pública, o gasto público desmesurado, a carga de impostos incivilizada, esses são os nossos grandes inimigos. E é claro que o PT defende isso tudo. O PT pratica isso. O PT e todos aqueles que dão guarida ao PT.

Como ficaram as relações do partido com os ex-filiados que migraram para o PSD?

São civilizadas, mas eles pra lá e nós pra cá.

Há a hipótese do DEM fazer alianças regionais ou nacionais com o PSD?

O PSD é um partido feito por pessoas que não têm uma história. O DEM tem uma história. Na hora que fizermos uma aliança com o PSD, nós estaremos emprestando nossa história a quem não tem história.

Então não há possibilidade de o DEM apoiar em São Paulo uma aliança que inclua o PSD?

Não posso falar sobre fatos que vão acontecer no ano que entra, mas não está nas nossas cogitações.

Como o DEM pretende recuperar o espaço perdido nas eleições municipais de 2012?

O DEM não tem atualmente nenhum prefeito nas capitais brasileiras, mas nós temos candidatos fortes em Aracaju, em Campo Grande, em Salvador, em Recife e em Fortaleza. Então, nós entramos na disputa municipal de 2012 com uma chance de sermos bem maiores do que somos hoje. A expectativa do partido para as eleições municipais, considerado o quadro que existe hoje, é de franco crescimento.

Os partidos de oposição falharam no primeiro ano de gestão da presidente Dilma Rousseff?

Eu acho que não falharam. Toda administração em começo de governo é muito forte. A oposição tem feito seu papel. Agora, infelizmente, nós não temos mais um número suficiente de parlamentares para instalarmos Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). E o governo federal tem conseguido, apesar de tudo, com o número que dispõe, evitar processos efetivos de investigação. As demissões ministeriais têm ocorrido por pressão da imprensa, da oposição e da opinião pública, nunca por iniciativa do governo federal. Essa história de faxina é para inglês ver. 
O que o DEM defende em uma provável reforma ministerial?

Um presidente que tem quase quarenta ministérios não tem oportunidade de despachar com todos os ministros. Do ponto de vista administrativo, é impossível conduzir a ação de uma nação sem a interlocução do comandante com aqueles que têm a obrigação de transmitir as suas ordens. Não há relação pessoal, não há comunicação. Eu acho que vinte ministérios já seria um número mais do que suficiente.

O DEM leva realmente a sério a hipótese de uma candidatura própria em 2014 para a sucessão presidencial?

É claro que é para valer. Um partido com a história do DEM não pode perder de vista a perspectiva de participar de eleições presidenciais. A meta do partido, de forma muito pragmática, é crescer em 2012. Se nós crescermos nas eleições municipais, se crescermos no plano congressual, é evidente que nós teremos condições de disputar uma eleição presidencial. A nossa interlocução preferencial é com o PSDB, mas não é compulsória. Nós temos a obrigação de buscarmos os caminhos do nosso crescimento e, mais na frente, vamos avaliar as conveniências partidárias para termos alianças ou não. 
O senhor considera desgastada a atual polarização entre PT e PSDB no plano nacional?
Os fatos estão mostrando que, dentro da própria base do governo federal, há o surgimento de pretensões novas. A aliança do PSB com o PSD em torno do governador de Pernambuco, Eduardo Campos, e a posição do PMDB de luta por hegemonia mostram claramente que esses partidos têm pretensões e que, na hora certa, essas pretensões vão ser colocadas na mesa.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Programa do Governo isentará IPVA de motocicletas até 150 cilindradas


A governadora Rosalba Ciarlini sancionou projeto de lei que promove a isenção de IPVA até 2010 para as motocicletas de até 150 cilindradas. “Estamos renunciando a um valor e dando condições as pessoas de ficarem em dia e condição de terem o documento da sua moto”, destacou a governadora.
Outro incentivo está sendo oferecido para os veículos, os proprietários poderão fazer o parcelamento de IPVA 2011, com redução de multas e juros.

sábado, 24 de dezembro de 2011

Mensagem de Jodoval e família a Grande Família de Japiense

Quero neste momento mim dirigir, as cetenas de pessoas que, nesta semana se dedicaram em ocupar seu espaço para mim desejar um feliz natal e um ano novo cheio de felicidade, quero lembrar que só em mensagem no celular foram mais de 100(cem), que se manifestaram com sua solidariedade.
E é com muita emoção que lhe dedico tudo descrito nesta arvore.


Um Feliz Natal, e Prospero Ano Novo Para Todos

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

"Ficha Limpa vai valer para as próximas eleições"



O presidente do Superior Tribunal Eleitoral (TSE) e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, falou com a imprensa potiguar ontem, antes de receber o título de Cidadão Natalense e a comanda comemorativa dos 400 anos da Câmara Municipal de Natal (CMN). O ministro do STF, que também é revisor do relatório que trata do caso Mensalão, admitiu que os crimes de menor porte, neste caso específico, podem ser prescritos, dada a papelada volumosa que trata do assunto e que deve ser analisada de maneira minuciosa. Ele negou também ter falado em prazo para julgamento do processo e disse que será dada prioridade ao caso pelo magistrado do STF porque a "sociedade brasileira tem interesse na solução". Ricardo Lewandowski disse também que a lei da Ficha Limpa, cuja constitucionalidade está sendo analisada no Supremo, deve ser posta em prática já na eleição do próximo ano. Ele enfatizou que o título que recebeu em Natal tem valor potencial, também face à densidade histórica da CMN. "Começou no Forte dos Reis Magos e as instituições brasileiras nem todas elas têm essa densidade histórica, portanto, isso valoriza ainda mais os títulos que eu venho receber nesta Casa", disse ele.
                         Ana SilvaRicardo Lewandowski recebeu o título de cidadão natalense

Como o Tribunal Superior Eleitoral está se preparando para as eleições do próximo ano?

Em primeiro lugar eu quero dizer e isso é uma satisfação que nós temos, de dizer que as resoluções relativas ao pleito de 2012 já estão todas aprovadas. Nós em um recorde histórico da justiça eleitoral conseguimos aprovar já em dezembro de um ano impar as resoluções eleitorais, portanto as regras que são públicas, objetivas, para todos os candidatos e todos aqueles que de alguma forma vão participar das eleições.

Ainda pairam dúvidas, por exemplo, em relação ao que pode e o que não pode em relação às redes sociais. Quais as regras gerais neste caso?

Com relação às redes sociais e ao uso da internet nas eleições eu tenho me manifestado de forma reiterada no sentido de entender que a internet é um espaço livre, deve ser livre, inclusive em função da liberdade de expressão que garantida na Constituição a todos os cidadãos. As restrições são aquelas que sofrem a liberdade de expressão, que estão na própria Constituição, ou seja, não é possível usar as redes sociais, internet ou qualquer outro meio eletrônico para, por exemplo, acirrar ódios raciais, étnicos, culturais. A legislação civil e penal também impede que se ataque a honra, se penetre na intimidade e privacidade das pessoas, esses são os limites.

O senhor é o revisor do relatório do Mensalão e já está de posse de toda a documentação. O que tem de novidade em relação a isso?

A grande novidade é que o ministro Joaquim Barbosa, relator do feito, no último dia do ano judiciário, quando se iniciava o recesso enviou para mim, que sou o revisor, o relatório e os processos em mídia eletrônica. Eu devo receber no começo de janeiro os processos em papel. Como nós sabemos são quase 50 mil páginas que englobam pouco mais de 150 volumes de autos e quase 500 anexos. Eu vou dar prioridade no exame desses processos.


terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Cassa aos Ratos 2 Presos são levados para CDP de Macaíba


Marco Carvalho - repórter

Todas as nove pessoas detidas na operação "Mensalão da Vila", deflagrada nesta segunda-feira (19), foram transferidas para o Centro de Detenção Provisório em Macaíba, na Grande Natal. Eles permanecerão em cela separada dos demais presos por exercerem cargos públicos na administração municipal de Vila Flor. Até mesmo o prefeito da cidade, Grinaldo Joaquim de Souza, foi levado para o CDP. 
O prefeito de Vila Flor Grinaldo Joaquim de Souza também ficará no Centro de Detenção Provisória

Inicialmente, parte dos acusados haviam sido levados para o quartel do Comando Geral da Polícia Militar, no bairro do Tirol. Após análise, percebeu-se que o destino adequado era o sistema prisional estadual, em seus estabelecimentos provisórios. Grinaldo chegou a dormir no quartel antes de ser transferido na manhã desta terça-feira (20) para o CDP.

A operação coordenada pela assessoria jurídica judicial da Procuradoria-Geral de Justiça e pelo Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (GAECO) mobilizou 22 Promotores de Justiça, em parceria com a Polícia Militar, e deu cumprimento a 19 mandados de buscas e apreensões, e a nove mandados de prisões preventivas de pessoas supostamente envolvidas em crimes de corrupção e contra a administração pública, devidamente expedidos pelo desembargador Dilermando Mota.

Operação Mensalão da Vila 


A operação do Ministério Público Estadual, batizada de Mensalão da Vila, prendeu ontem preventivamente nove pessoas, entre elas os principais políticos da cidade, por suspeita de esquema de corrupção envolvendo o prefeito Grinaldo Joaquim de Souza e seis dos nove vereadores da cidade. Segundo o MPE, o prefeito pagava "mensalão" aos vereadores para obter apoio político e projetos aprovados no Legislativo. O prefeito da cidade, Grinaldo Joaquim de Souza, distribuía aos vereadores valores mensais de R$ 500 em troca do apoio integral do Legislativo. Esporadicamente, Grinaldo também destinava R$ 1 mil para "quebrar o galho" daqueles que lhe apoiavam. Além do prefeito e dos vereadores, foram presos o secretário de Obras, João Felipe de Oliveira, e o ex-secretário de Administração, identificado como principal articulador político do esquema. Entre os crimes apurados há a formação de quadrilha e corrupção ativa e passiva. A lista pode crescer após uma análise mais aprofundada dos documentos. 

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Começou a Cassa Aos Ratos.

MPE revela esquema de mensalão no município de Vila Flor
Publicação: 19 de Dezembro de 2011 às 11:24

Ministério Público do Rio Grande do Norte deflagrou no início desta segunda-feira (19) a Operação Mensalão da Vila, que investiga o pagamento de vantagem ilícita mais popularmente conhecida por mensalão no município de Vila Flor, uma das menores cidades do Estado, situada no Litoral Sul, distante pouco mais de 70 quilômetros da Capital.
A Operação iniciada nas primeiras horas da manhã, capitaneada pela Assessoria Jurídica Judicial da Procuradoria-Geral de Justiça e pelo Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (GAECO) mobilizou 22 Promotores de Justiça, em parceria com a Polícia Militar, e deu cumprimento a 19 mandados de buscas e apreensões, e a nove mandados de prisões preventivas de pessoas supostamente envolvidas em crimes de corrupção e contra a administração pública, devidamente expedidos pelo Desembargador Dilermando Mota.

Após cinco meses de investigação e contando com a efetiva colaboração do vereador Floriano Felinto, o Ministério Público conseguiu descortinar um esquema amplo de pagamento de vantagens indevidas a grande parte dos vereadores do Município de Vila Flor e promessa de vantagens indevidas, tudo isso pela troca de apoio político em detrimento do exercício da atividade parlamentar.

O mensalão vinha sendo pago a maioria dos vereadores de Vila Flor para que eles aprovassem os projetos de interesse do Chefe do Executivo e, entre outras coisas, não exerçam atribuição fiscalizatória aos atos do prefeito. Valor mensal em dinheiro, bem como a distribuição de outros benefícios como o fornecimento de combustível e até mesmo a oferta de empregos na Prefeitura eram benesses patrocinadas com recursos provenientes do erário municipal de Vila Flor.

Com o cumprimento das ordens judiciais foram presos preventivamente após as diligências o prefeito do município de Vila Flor, GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA; o ex-secretário municipal de Administração ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA; o secretário de Obras do município JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA; o presidente da Câmara Municipal PEDRO FRANCISCO DA SILVA; e os vereadores IRINALDO DA SILVA, RONILDO LUIZ DA SILVA, AILTON PASSOS DE MEDEIROS, VIDALMIR SANTOS BRITO e MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA.

O desembargador Dilermando Mota indeferiu o pedido de levantamento do segredo de justiça da investigação.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

CAERN; EM JAPI/RN O POVO QUEM PAGA A CONTA

Continua a divida da prefeitura com a CAERN.
Enquanto os técnicos da Caern corta água de pobres, a elite não paga as contas de água desde sua instalação na cidade veja contas, e valores de recibos da prefeitura em atraso.
contrato nº 07393474 Mercado Publico   valor em atraso    42.573,57
contrato nº 07399855 Escola Municipal Marcílio Furtado      4.583,40
contrato nº 07490151 Delegacia de policia de japi                 2.838,39
contrato nº 07393482 Creche municipal Meninos Japi            2.228,44
contrato nº 07493347 Chafariz Municipal                               2.167,51
contrato nº 07389485 Prédio da Prefeitura                                959,63
contrato nº 07391852 Prédio do Conselho tutelar                   1.016,92
contrato n  07389442 secretaria Municipal de Ação Social     2.228.41
TOTAL DO DEBITO EM APENAS OITO
DEPARTAMENTO DO MUNICÍPIO                                58.596,27


ISTO E UMA VERGONHA!!!

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Veja Na Integra, Sentença que Condenou o Ex Prefeito de Japi 2 Anos e 9 meses de Prisão. e 5 Meses de Detenção.

Ação Penal Pública - Classe 31
Processo nº 0000507-58.2007.4.05.8400
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS



S E N T E N Ç A



E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL.  CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. USO DE DA UNIÃO PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.  CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 304 DO CÓDIGO PENAL.  CONDENAÇÃO.  PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
1. Uma vez deme trabalho especificado, configura-se a conduta típica de desvio, definida no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo então prefeito, gestor do município e do convênio.
2. O tipo penal estampado no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67 visa t inciso I do mesmo dispositivo, caracteriza-se independentemente do objetivo de lucro, afigurando-se estranha ao tipo penal a inquirição da moralidade do fim.
3. A prática descrita no art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67 consiste em "empregar subvue eles estão vinculados.
4. Empregadas as verbas na construção de unidades habitacionais, tal qual consignado nas rubricas, não merece prosperar a pretensão acusatória com lustre no inciso IV, art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67.
5. Comprovado que o réu adeve ser a cominada no art. 297 do Código Penal.
6. Procedência parcial da pretensão acusatória.

 
            Vistos etc.


I - RELATÓRIO
           
            Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de TA1º, incisos III e IV, do Decreto-Lei nº 201/67 (crime de responsabilidade de prefeito).
            Consoante narrativa do Parquet federal, a Prefeitura Municipal de Japi/RN, na gestão do denunciado, que perdurou de 1997 a 2000, firmou o convênio nº 176/2ntos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) como contrapartida do município.
            Afirma o órgão ministerial que, após realizada Tomada de Contas Especial (processo n° 59000.001864/2000-08), irregularidades foram identificadas na execucumentos juntados pelo acusado ao processo administrativo que tramitou no Tribunal de Contas da União é falsa, especificamente o termo de contrato de prestação de serviços firmado entre a Prefeitura Municipal de Japi/RN e a empresa Diniz e Silva LTDA., e ne a assinatura aposta no contrato como sendo do Sr. Jorge Luiz Diniz não emanou de seu punho.
            Outrossim, é relatado na denúncia que, em declarações prestadas nos autos do IPL 084/2005, Jorge Luiz Diniz alegou não conhecer o réu e tampouco havert. 1º, incisos III e IV, do Decreto-Lei nº 201/67.
            Para fazer prova dos fatos articulados na peça inaugural, a acusação arrolou a testemunha JORGE LUIZ DINIZ (fl. 06).
            Informações de antecedentes criminais do denunciado à fl. 08.prefeito constitucional de Japi/RN.
            Decisão de fls. 62/64 deferiu o pedido formulado pelo denunciado, reconhecendo a incompetência arguida, bem como determinando a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região.
            Por meio de promoção minist           A denúncia foi recebida pelo TRF da 5ª Região em 29 de outubro de 2008, por meio do acórdão de fl. 115.
            Em atenção à nova promoção ministerial (fls. 119/119v.), porque findo o mandato do réu, os autos foram novamente remetidos a est17 de julho de 2009 (fl. 140) determinou a citação do réu, ao tempo em que confirmou o recebimento da denúncia.
            O acusado apresentou defesa escrita às fls. 144/145, e apresentou rol de testemunhas (fl. 145).
            As testemunhas arroladRequerida a dispensa da oitiva da testemunha MANOEL SOARES DE LIMA.
            Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de maio de 2010 (fls. 180/181), foi inquirida a testemunha arrolada pelo MPF, assim como interrogado o réu.  Juntada cópria dos fatos descritos na denúncia restaram comprovadas na instrução criminal, razão pela qual reiterou o pedido de condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
            O réu TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS apresentou alegações finais às fls. 196nado a administração do município de Japi/RN, a qual havia sido confiada a terceiros.  Requer ainda que, em caso de eventual procedência da pretensão punitiva, seja considerada a continência entre os tipos estampados nos incisos III e IV do Decreto-Lei nº  postulou a condenação do acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS nas sanções previstas no art. 1º, incisos III e IV, do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 304 do Código Penal.

II. 1 - Dos ilícitos de desvio de verbas públicas e de emprego dos recursos em desaado a administração do Município de Japi/RN a terceiros, não pode ser responsabilizado por eventuais irregularidades na execução do convênio em debate.
            É de se frisar que não há provas nos autos, à exceção de suas próprias alegações, de que o e demonstra a fragilidade do alegado.
            Outrossim, acaso provada a veracidade dos fatos afirmados - o que ensejaria outras providências -, uma vez que o referido afastamento teria sido levado a efeito ao arrepio da lei e considerando que seus su o abandono do cargo de modo descerimonioso, além de constituir grave agressão à moralidade que deve nortear a Administração, também sob uma ótica puramente legal, não se revela capaz de elidir a sua responsabilidade.
            Feitas essas consideraçõde 17 (dezessete) casas de taipa e sua posterior reconstrução em alvenaria.
            Afirma o Ministério Público Federal, na peça acusatória, que embora os valores relativos ao convênio tenham sido repassados integralmente ao citado município, a execuç     De fato, com o remate do mencionado exame, procedido através de inspeção in loco nas unidades habitacionais objeto do convênio, constatou-se que houve "inexecução total ou parcial dos serviços dispostos nas Tabelas de B1 a B17 em anexo [ao laudo]", no asseguram que, em que pese passados 05 (cinco) anos entre a entrega das casas pela Prefeitura e a vistoria realizada, os serviços apontados nas tabelas B1 a B17 jamais foram executados - parcial ou totalmente - não se podendo dizer que foram mascarados pouas dimensões.
            Noutro passo, as fotografias anexas ao inquérito (fls. 14/61) ilustram as irregularidades referidas, tais quais a inexistência de fossa sanitária em algumas casas e a ausência de banheiro no interior de outras. Inobstante, o prólecido anteriormente, vislumbra-se que o acusado, como responsável, à época, pela administração do Município de Japi/RN, conferiu uma aplicação irregular às verbas federais repassadas.
            Desse modo, os fatos descritos na denúncia enquadram-se noalizando aqueles que deixam de aplicar rendas ou verbas públicas em conformidade com a destinação prévia que lhes é determinada. Por essa razão, diferentemente do que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo, caracteriza-se independentemente de que o agente  "empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam".  Desta feita, o tipo penal contempla a hipótese em que o prefeito emprega recursos públicos de qualquer natureza em dviam sido destinadas, tal qual consignado nas rubricas. O desvio de finalidade tutelado pelo legislador há de ser entendido de forma mais ampla, não se podendo confundir os "planos" ou "programas" a que se refere o texto legal com projetos mais específicosse nos pormenores de projetos de trabalho e assim pretender uma condenação à sanção capitulada no inciso IV do art 1º do Decreto-Lei nº 201/67.2.
            Pelas razões ora esposadas, aliadas aos elementos constantes dos autos, é de se concluir que o actação falsa nos autos de processo administrativo que tramitou no Tribunal de Contas da União, especificamente o termo de contrato de prestação de serviços firmado entre a Prefeitura Municipal de Japi/RN e a empresa Diniz e Silva LTDA., e nota fiscal e reci análise, conforme lição da doutrina, consiste no emprego de documento falso como prova do fato de importância jurídica a que diz respeito, como se fosse verdadeiro1.
            No caso dos autos, o réu assinou um suposto contrato de prestação de serviçoo, apresentou também a nota fiscal e os recibos de fls. 33/35 do apenso II ao Tribunal de Contas da União.
            Exame documentoscópico procedido pelo ITCP/RN concluiu que a assinatura constante do aludido contrato não emanou do punho do sócio da emom a Prefeitura Municipal de Japi/RN. Referiu, na mesma oportunidade, que sua empresa, em verdade, sequer atuava no ramo da construção civil.
            Consequentemente, não havendo qualquer contratação ou sequer tendo o Sr. Jorge Luiz conhecido qualqueim sendo, diante da eloqüência das provas produzidas pela acusação, a condenação do acusado pela prática do delito de uso de documento falso (art. 304, CP) é medida que se impõe.  Registre-se, ainda, que em se tratando de documento público, a sanção a ser o de 2008, prescreve que deve constar da sentença condenatória a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito.
            O nosso direito penal, seguindo a ótica dos Estados democráticos ou estruturados sob a forma dos ideais dida dentro dos padrões mínimos de harmonia.  Dessa forma, toda conduta tipificada como ilícito criminal é, igualmente, um ilícito de ordem cível, de modo que, além da sanção penal, cabe a imposição do direito de reparação dos danos. Daí por que a presença o de um mesmo fato e da mesma causa de pedir, a busca de uma única solução para ambas as instâncias deve passar necessariamente pelo modelo processual para o qual sejam previstas menores restrições à prova e em que o grau de certeza a ser obtido na reconstordinante, na medida em que impede a reabertura da discussão em qualquer outro processo ou juízo, em homenagem à unidade de jurisdição3".  Portanto, havendo sentença penal condenatória não é mais passível de discussão a existência do fato e a sua autoria n (C. Civil). A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

            Tal eficácia preclusiva sualém. O que era tratado pelo Código Penal como efeito lógico e genérico da condenação criminal (Obrigação de indenizar - an debeatur), agora é apresentado como verdadeira condenação indenizatória, de caráter civil, com a determinação legal da fixação pelo  fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            O referido dispositivo, interpretado gramaticalmente, é de duvidosa constituc afronta aos princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório plasmados nos incisos LIV e LV da Carta da República, verbis:
                
"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantesda reparação mínima se enquadraria como "pedido implícito", isto é, gerado apenas do referido dispositivo legal, o que dispensaria a sua presença expressa na denúncia. É que qualquer "pedido implícito" tem como característica, essencial e necessária, a viam pedido certo e determinado o que representaria o conceito reparação mínima? O que é o mínimo reparatório? É o valor que o juiz da causa fixar?  Democraticamente rejeito tal prerrogativa autoritária.
            O novel dispositivo processual também tem valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, com uma defesa escorada na negativa de autoria? Como o acusado pode apresentar provas de que o prejuízo foi menor do que o alegado se está afirmando que não cometeu o crime?
            Deve, p manifesta e inequívoca, militando a dúvida em favor de sua preservação; (b) quando, entre interpretações plausíveis e alternativas, exista alguma que permita compatibilizá-la com a Constituição5".
            Dessa forma, verifico que é possível compatibor para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, se na inicial acusatória constar pedido expresso nesse sentido, bem como a quantificação daqueles prejuízos materiais6 e se o contraditório cível não reprdido nesse sentido.
           
III - DISPOSITIVO
           
            DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR o acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS pelo cometimentoiso III, do Decreto-lei nº 201/67:

            CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie; que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não há nos autos elem encontram relatadas nos autos, não havendo o que se valorar; que as conseqüências extrapenais do crime foram graves, uma vez que o objeto do referido convênio, de caráter eminentemente social, não foi regularmente cumprido; que a vítima, em sendo o Poder g, do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 05 (cinco) meses de detenção.
           
al no meio social; que não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que, pelo que se retira dos autos, não foram evidenciados motivos relevantes para a prática do ilícito; que as cirO A PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
            CONSIDERANDO a incidência das agravantes previstas nas alíneas b e g do art. 61 do Código Penal, tendo em vista que o ilícito foi cometido para assegurar a ocultação e a imes, bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
            CONDENO ainda o acusado, levando em conta as considerações esposadas acima, ao pagamentosujeita à correção monetária, devendo ser liquidada por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Códiigo Penal, somo as sanções aplicadas, tornando CONCRETA a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE do acusado em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, e a PENA DE MULTA de 67 (SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
            As penas pris os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade ido art. 44, § 2º, 2ª parte, quais sejam: uma prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 03 (três) anos e 02 (dois) meses, em entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa poS
           
            Tratando-se de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/67, imponho ao condenado, como efeito automático da condenação, e após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do referidoV, do CPP, por considerar que a fixação do valor mínimo exige prévio pedido nesse sentido.
            Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS no rol dos culpados e oficie-se ao TRE/RN, para os fins do art.Vara/RN 
           
Registrada a r. sentença sob o n.º _______________________________ do Livro de Registro o ano de 2011.
Natal, _____ de ___________ de 2011. 

1 JESUS, de Damásio. Direito Penal., 11ª edição, 2001, pág. 84
2 Curso de Processedição. 2004, pág. 188.
6 Baseado em artigo do Dr. Antônio Carlos Santoro Filho, Juiz de Direito de São Paulo.
---------------                         
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Segunda Vara

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

FELIZ NATAL E UM ANO NOVO CHEIO DE PAZ














UM FELIZ NATAL; E QUE O ANO NOVO SEJA ANO DE REALIZAÇÕES, QUE TODOS OS SEUS SONHOS SEJAM FRUTO DA PROMESSA, E QUE  A PAZ DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO ESTEJA COM TODOS.
E O QUE DESEJAMOS, A TODOS OS QUE FAZEM O JAPI URGENTE.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Japi Tem Mais de Vinte Pessoa em Situação Irregular Junto ao TRE/RN

Vários novos filiados em partidos em Japi/RN estão com sua situação irregular junto ao TRE/RN por dupla filiação partidária, e vários deles pretendia disputar as eleições do ano que vem, e com esta situação estão inelegíveis.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Ex Prefeito de Japi e Condenado a Prisão.

0000507-58.2007.4.05.8400 (2007.84.00.000507-9)  Classe: 240 - AÇÃO PENAL
Observação da última fase: Fase lançada automaticamente pelo sistema por ter havido retificação na autuação. (23/08/2010 17:57 - Última alteração: )ELGDIST)
        Autuado em 29/01/2007  -  Consulta Realizada em: 09/12/2011 às 21:03
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
        REU       : TARCISIO ARAUJO DE MEDEIROS
        ADVOGADO  : LIANA MAIA DE OLIVEIRA
        2 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
        Objetos: 05.20.01 - Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
                Inquérito: 084/05
        Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
-----------------------------------------------------------------------------------------------------

01/12/2011 18:01 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: NDC Guia: GR2011.003262
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
01/12/2011 17:53 - Expedido - Certidão - CER.0002.001580-4/2011
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
01/12/2011 17:00 - Expedido - Mandado - MAC.0002.002245-2/2011
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
30/11/2011 19:29 - Sentença. Usuário: SGSM
Vistos, etc. (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR o acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS pelo cometimento dos delitos previstos no art. 304 do Código Penal e no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, em concurso material (art. 69, CP), pelo que passo a DOSAR AS PENAS nos seguintes termos:
           
a) Crime tipificado no art. 1º, inciso III, do Decreto-lei nº 201/67:

CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie; que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que, pelo que se retira dos autos, não foram evidenciados motivos relevantes para a prática do ilícito; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se encontram relatadas nos autos, não havendo o que se valorar; que as conseqüências extrapenais do crime foram graves, uma vez que o objeto do referido convênio, de caráter eminentemente social, não foi regularmente cumprido; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA BASE em 05 (cinco) meses de detenção.
CONSIDERANDO a inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de bis in idem não incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, g, do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 05 (cinco) meses de detenção.
           
b) Crime tipificado no art. 304 do Código Civil
           
CONSIDERANDO que a culpabilidade é normal à espécie; que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que, pelo que se retira dos autos, não foram evidenciados motivos relevantes para a prática do ilícito; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se encontram relatadas nos autos, nada havendo a aqui se valorar; que não houve conseqüências extrapenais do crime; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
CONSIDERANDO a incidência das agravantes previstas nas alíneas b e g do art. 61 do Código Penal, tendo em vista que o ilícito foi cometido para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime (no caso, aquele previsto no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67), bem como que houve violação ao dever de probidade inerente ao cargo de prefeito ocupado pelo réu e ainda CONSIDERANDO a ausência de circunstâncias atenuantes, bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
CONDENO ainda o acusado, levando em conta as considerações esposadas acima, ao pagamento de multa correspondente a 67 (sessenta e sete) dias-multa, na forma do art. 49 do Código Penal.  Considerando, ainda, a condição econômica do réu, FIXO o valor do dia-multa em um quinze avos (1/15) do salário-mínimo vigente na data do crime, quantia esta sujeita à correção monetária, devendo ser liquidada por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996).
           
c) Concurso material entre os delitos acima referidos:
           
Em vista do concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, somo as sanções aplicadas, tornando CONCRETA a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE do acusado em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, e a PENA DE MULTA de 67 (SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
As penas privativas de liberdade devem ser cumpridas em estabelecimento prisional a ser indicado pelo Juízo da Execução, iniciando-se no regime aberto, haja vista o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Estatuto Repressivo.
De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do referido art. 44, § 2º, 2ª parte, quais sejam: uma prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 03 (três) anos e 02 (dois) meses, em entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal; e um prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga a uma entidade com destinação social determinada pelo juízo da execução.
           
IV - PROVIMENTOS FINAIS
           
Tratando-se de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/67, imponho ao condenado, como efeito automático da condenação, e após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do referido diploma legal, a sua inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação.
Deixo de fixar o valor mínimo a ser indenizado pelo acusado, nos moldes determinados pelo art. 387, inciso IV, do CPP, por considerar que a fixação do valor mínimo exige prévio pedido nesse sentido.
Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS no rol dos culpados e oficie-se ao TRE/RN, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Custas pelo acusado.
Publique-se.  Registre-se.  Intimem-s