sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Ex Prefeito de Japi e Condenado a Prisão.

0000507-58.2007.4.05.8400 (2007.84.00.000507-9)  Classe: 240 - AÇÃO PENAL
Observação da última fase: Fase lançada automaticamente pelo sistema por ter havido retificação na autuação. (23/08/2010 17:57 - Última alteração: )ELGDIST)
        Autuado em 29/01/2007  -  Consulta Realizada em: 09/12/2011 às 21:03
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
        REU       : TARCISIO ARAUJO DE MEDEIROS
        ADVOGADO  : LIANA MAIA DE OLIVEIRA
        2 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
        Objetos: 05.20.01 - Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
                Inquérito: 084/05
        Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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01/12/2011 18:01 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: NDC Guia: GR2011.003262
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01/12/2011 17:53 - Expedido - Certidão - CER.0002.001580-4/2011
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01/12/2011 17:00 - Expedido - Mandado - MAC.0002.002245-2/2011
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30/11/2011 19:29 - Sentença. Usuário: SGSM
Vistos, etc. (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR o acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS pelo cometimento dos delitos previstos no art. 304 do Código Penal e no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, em concurso material (art. 69, CP), pelo que passo a DOSAR AS PENAS nos seguintes termos:
           
a) Crime tipificado no art. 1º, inciso III, do Decreto-lei nº 201/67:

CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie; que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que, pelo que se retira dos autos, não foram evidenciados motivos relevantes para a prática do ilícito; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se encontram relatadas nos autos, não havendo o que se valorar; que as conseqüências extrapenais do crime foram graves, uma vez que o objeto do referido convênio, de caráter eminentemente social, não foi regularmente cumprido; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA BASE em 05 (cinco) meses de detenção.
CONSIDERANDO a inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de bis in idem não incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, g, do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 05 (cinco) meses de detenção.
           
b) Crime tipificado no art. 304 do Código Civil
           
CONSIDERANDO que a culpabilidade é normal à espécie; que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que, pelo que se retira dos autos, não foram evidenciados motivos relevantes para a prática do ilícito; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se encontram relatadas nos autos, nada havendo a aqui se valorar; que não houve conseqüências extrapenais do crime; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
CONSIDERANDO a incidência das agravantes previstas nas alíneas b e g do art. 61 do Código Penal, tendo em vista que o ilícito foi cometido para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime (no caso, aquele previsto no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67), bem como que houve violação ao dever de probidade inerente ao cargo de prefeito ocupado pelo réu e ainda CONSIDERANDO a ausência de circunstâncias atenuantes, bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
CONDENO ainda o acusado, levando em conta as considerações esposadas acima, ao pagamento de multa correspondente a 67 (sessenta e sete) dias-multa, na forma do art. 49 do Código Penal.  Considerando, ainda, a condição econômica do réu, FIXO o valor do dia-multa em um quinze avos (1/15) do salário-mínimo vigente na data do crime, quantia esta sujeita à correção monetária, devendo ser liquidada por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996).
           
c) Concurso material entre os delitos acima referidos:
           
Em vista do concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, somo as sanções aplicadas, tornando CONCRETA a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE do acusado em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, e a PENA DE MULTA de 67 (SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
As penas privativas de liberdade devem ser cumpridas em estabelecimento prisional a ser indicado pelo Juízo da Execução, iniciando-se no regime aberto, haja vista o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Estatuto Repressivo.
De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do referido art. 44, § 2º, 2ª parte, quais sejam: uma prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 03 (três) anos e 02 (dois) meses, em entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal; e um prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga a uma entidade com destinação social determinada pelo juízo da execução.
           
IV - PROVIMENTOS FINAIS
           
Tratando-se de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/67, imponho ao condenado, como efeito automático da condenação, e após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do referido diploma legal, a sua inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação.
Deixo de fixar o valor mínimo a ser indenizado pelo acusado, nos moldes determinados pelo art. 387, inciso IV, do CPP, por considerar que a fixação do valor mínimo exige prévio pedido nesse sentido.
Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS no rol dos culpados e oficie-se ao TRE/RN, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Custas pelo acusado.
Publique-se.  Registre-se.  Intimem-s

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