quarta-feira, 30 de maio de 2012

SINDICATO OS TRABALHADORES RURAIS E EMATER EM AÇÃO CONTRA A SECA

Enquanto auguns politicos de Japi se preocupam com alianças e esquece do povo, e com o povo que Jodoval, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Japi esta se preocupando.
E em parceria com o Governo do Estado através da EMATER/RN escritorio de Japi e Regional Santa Cruz, esta distribuindo barragens subterrania para armazenamento d,agua, com as proximas xuvas.


domingo, 13 de maio de 2012

A QUEM DIGA QUE ESTAS FESTAS SÃO PATRICINADAS PELAS PREFEITURAS!

ESTA AI A PROVA QUE QUEM PATROCINA E O ESTADO...

Secultn está com inscrições abertas para o Edital de Apoio às Celebrações Históricas,Sacras, Profanas e Cívicas


Por Assessoria Secultrn/FJA
Em mais uma ação de apoio à cultura do Estado, a Secultrn/FJa lançou o edital EDITAL DE APOIO ÁS CELEBRAÇÕES HISTÓRICAS, SACRAS, PROFANAS E CIVICAS DE CARATER PÚBLICO 2012/2013, que concederá apoio à 34 festas já existentes e 10 novas propostas de celebrações culturais de natureza histórica, sacra, profana e cívica, de essência pública, que se caracterizem como festa municipal, em todos os municípios do estado do Rio Grande do Norte, que precisarão contar com mínimo 05 (cinco) apresentações, quer sejam espetáculos de teatro, de dança, circo, folclórico, áudio visual e artes integradas, e que ocorram entre junho de 2012 a junho de 2013. Suas inscrições vão de 27/04 à 10/06/2012.

Informações no site da Secretaria de Cultura do Estado (www.cultura.rn.gov.br), no link Editais Abertos.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

BNB tem R$ 1 bilhão para empreendimentos prejudicados pela seca




O Banco do Nordeste vai conceder crédito emergencial para produtores rurais, comerciantes e setores da indústria prejudicados pela estiagem na Região, que pode ser a pior seca dos últimos 40 anos. As agências do Banco estão preparadas para atender esses clientes a partir de segunda-feira, dia 30 de abril.
Júnior Santos

Antônio Ambrósio, sertanejo: Está com tempo que não vejo uma seca dessa, meu filho. Perdi tudo que plantei. Agora é esperar por Deus.

Foram disponibilizados R$ 1 bilhão para empreendimentos de municípios com decreto de situação de emergência reconhecido pela Secretaria Nacional de Defesa Civil. Os recursos são do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). O limite de crédito varia de R$ 12 mil a R$ 100 mil, com juros de até 3,5%.

"A iniciativa faz parte de plano de enfrentamento à seca, lançado pelo Governo Federal, que envolve montante de R$ 2,7 bilhões e deve beneficiar 1.100 municípios", informa o diretor de Gestão do Desenvolvimento do BNB, José Sydrião de Alencar Júnior. Segundo ele, o plano prevê a instalação de 32 mil cisternas, 2.400 sistemas simplificados de abastecimento, 1.199 barreiros e 2.400 poços, além do fortalecimento da Operação Carro Pipa.

Também foram disponibilizados recursos no âmbito dos programas Garantia Safra e Bolsa Estiagem, bem como investimentos em obras de segurança hídrica e de infraestrutura no abastecimento de água.

Além disso, nestes mesmos municípios, o Banco do Nordeste vai prorrogar as dívidas dos produtores rurais por cinco anos, caso fique comprovado que a perda da safra foi superior a 30%. Durante o primeiro ano da prorrogação, o produtor não pagará nada, em função da carência da operação.

domingo, 22 de abril de 2012

Jodoval em Busca de Abitação para a população da zona rural.

  
Enquanto alguns dos políticos de Japi estavam em farras. O Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Japi estava preocupado com habitação rural do Munícipio, foi apresentada a engenheira, e assistente social, que estão elaborando o projeto de construção e reforma de cassas populares.
Estevemos nas comunidades de Barra do Japi, Favela, Samanaú, e esteve também presente em samanaú o representando a comunidade de canoas, José Eribaldo Dantas, (Babal).disse Jodoval.

sábado, 14 de abril de 2012

Ex Prefeito de Japi e Condenado mais uma vês por desvio de recursos publico.

Ação Penal Pública - Classe 31
Processo nº: 2007.84.00.009898-7
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procurador da República: Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz
Réu: TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS
Advogada: Dra. Liana Maia de Oliveira



S E N T E N Ç A


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE TIPIFICADOS NO ART. 1º, INCISOS I E VII, DO DECRETO-LEI Nº. 201/67. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E DEIXAR DE PRESTAR CONTAS NO TEMPO DEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENÇÃO PUNITIVA DO ESTADO
  Constatada que as obras acordadas entre FUNASA e Município não foram realizadas e que a verba federal recebida para tal fim foi sacada da conta bancária vinculada ao convênio, por ato do gestor municipal, ficam claras a materialidade e a autoria do delito insculpido no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67.
  A prestação de contas relativas a convênio apresentada pelo prefeito após 04 (quatro) anos da data-limite estabelecida no ajuste firmado entre a FUNASA e Município realiza integralmente o tipo penal presente no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº. 201/67.
  Procedência do pedido constante da denúncia.

         Vistos etc.

1 - RELATÓRIO:
         Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República acima nominado, contra TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS, brasileiro, ex-prefeito de Japi/RN, inscrito no CPF nº: 430.457.314-49 e no RG nº: 311.707 - SSP/RN, residente e domiciliado na Rua João Batista Confessor nº 19, Centro, Japi/RN, representado por advogada habilitada nos autos, no afã de vê-lo condenado pela prática do delito previsto no art. 1°, incisos I e VII, do Decreto-Lei n°. 201/67.
         Nos termos da denúncia de fls. 02-A/02-F, ofertada pela Procuradora Regional da República ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o acusado exerceu o cargo de Prefeito do Município de Japi/RN e, em 28 de dezembro de 1999, celebrou o Convênio nº. 1495/99 com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com vigência para o período de 20 de janeiro de 2000 até 20 de outubro de 2000, tendo sido prorrogada até 10 de março de 2001.
         O Convênio em questão tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares (135 banheiros) no município em tela. Todavia, embora tenha recebido R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) da FUNASA, o denunciado não executou o objeto do Convênio, consoante constatou perícia realizada em sede de Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas da União, tampouco devolveu o dinheiro aos cofres públicos. Além disso, deixou de prestar contas da aplicação das verbas do mencionado Convênio.
         O acusado apresentou a defesa prevista no art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67 às fls. 07/08, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em razão da incompetência deste Juízo para apreciar a matéria, em função do seu exercício do cargo de prefeito de Japi/RN.
         Em decisão às fls. 11/13 foi declinada a competência para o TRF da 5ª Região.
         Apresentada a defesa prevista no art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67 (fls. 33/82), foi recebida a denúncia em 30 de julho de 2008 (fls. 84/89).
         Em decisão à fl. 94, o TRF da 5ª Região remeteu os autos para este Juízo, vez que o denunciado perdeu o foro privilegiado.
         Por ocasião da instrução, foram ouvidas a testemunha arrolada pelo Parquet, Carlos Alberto de Oliveira (fls. 110/113), e as testemunhas elencadas pela defesa, Antônio Sinfrônio Neto, Maria Gorete Batista Lima e Maria Aparecida do Nascimento Batista (fls. 142/144), além de ter sido interrogado o acusado (fls. 110/113).
         O órgão ministerial apresentou alegações finais às fls. 221/226, nas quais pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
         O denunciado ofertou suas razões finais às fls. 229/233, requerendo sua absolvição, alegando ter cumprido integralmente o objeto do Convênio em tela (construção de banheiros) e ter prestado contas à FUNASA, mesmo que de forma extemporânea, não tendo, portanto, praticado as condutas tipificadas no art. 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei nº. 201/67. Em pedido alternativo, requereu a desclassificação do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67, para o inciso III do mesmo artigo.
         Era o que importava relatar.

2 - FUNDAMENTAÇÃO:
         O Ministério Público Federal imputou ao acusado as condutas de desviar verba federal repassada pela FUNASA, por força de convênio, ao Município de Japi/RN, e de deixar de prestar contas do aludido contrato, pugnando pela condenação do réu às penas dos tipos penais descritos no art. 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei nº. 201/67, verbis:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
(...)
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
(...)
§ 1º. Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

2.1 - Do delito disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67:
         Compulsando-se os autos, verifica-se, às fls. 105/111 do apenso (numeração do MPF), que, em 28 de dezembro de 1999, foi firmado o Convênio nº. 1.495/99 entre a Fundação Nacional de Saúde e o município de Japi/RN, com o objetivo de realizar a construção de melhorias sanitárias domiciliares (135 banheiros).
         Consoante demonstrativo acostado às fls. 150/151 do apenso (numeração do MPF), foi realizado o repasse para o Município no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
         A instrução processual revelou que os banheiros objetos do Convênio não foram construídos. Conforme relatório de viagem, datado de 15 de março de 2001, elaborado pelo servidor da FUNASA, Sr. Carlos Alberto de Oliveira (fl. 139 do apenso), a visita técnica para acompanhamento do mencionado convênio constatou que as obras acordadas não foram realizadas, consoante os trechos abaixo transcritos:
"Fomos ao campo para verificarmos as possíveis construções de melhorias sanitárias, possíveis pois, fomos informados que não havia sido construído as melhorias, ao visitarmos os beneficiários alistados nos seus domicílios, isso na sede do município e entrevistarmos alguns populares, observamos e constatamos que na sede do município, não há indício de construção de melhorias sanitária domiciliar oriundo do convênio nº 1495/99, por falta de combustível no veículo da FUNASA, não foi possível visitar todas as localidades, limitando a visita à zona rural, somente as localidades de Papagaio e Patuná, nessas localidades a situação é semelhante a encontrada na Sede".
         O mesmo servidor, em 01 de julho de 2002, confirmando o relatório anterior, apresentou novo relatório de viagem (fls. 161/164 do apenso) nos seguintes termos:
"Em atenção ao memorando (despacho), da chefia do SENSP, visitei o município de Japi para efetuar o parecer técnico final. Após me apresentar à servidora Francisca Erivalda Pontes de Medeiros, fomos visitar os domicílios, objeto do presente convênio. Logo nos primeiros beneficiários a receberem as melhorias observei que não houve nenhuma mudança no quadro desde da última visita que fiz no município ou seja não houve construção de  módulos sanitários domiciliares para atender o objeto do convênio. Procurei entrevistar alguns moradores nesse sentido, também notei na população, total desinformação. Ratifiquei portanto o parecer do anterior relatório, que não foi construído sequer um módulo sanitário domiciliar do convênio firmado".
         Tal relatório também foi confirmado em Juízo pela testemunha Carlos Alberto de Oliveira, quando, inclusive, afirmou que realizou visita, na sede do município de Japi, a todos os endereços das pessoas que seriam beneficiadas pelo convênio, não constatando qualquer módulo sanitário construído (mídia, fl. 113, aos 09 min25seg de seu depoimento).
         A alegação do réu, no sentido de que a vistoria da FUNASA é imprestável para fixar a materialidade porque não foi realizada em todas as casas beneficiadas pelo convênio, não merece acolhida. A análise do referido relatório em conjunto com depoimento do servidor da FUNASA que o elaborou, em cotejo com a lista de beneficiários do Convênio (fls. 173/184), demonstra que só na sede do município o servidor fiscalizou 83 (oitenta e três) casas e constatou que não foi construído nenhum dos banheiros previstos no convênio. Ora, considerando que a visita técnica foi realizada em considerável quantidade de imóveis (83 dos 135 domicílios que seriam beneficiados) e que não foi constatada a construção de banheiro em nenhuma das casas, fica evidente o descumprimento do objeto do Convênio.
         Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, no sentido de que tiveram módulos sanitários construídos em suas residências, não têm a força de abalar tal convicção porque tais pessoas não faziam parte da relação dos beneficiários constante das fls. 173/184. Importante ressaltar que a defesa não apresentou sequer uma pessoa da listagem dos beneficiários previstos pelo convênio.
         Da mesma forma, as fotografias colacionadas aos autos pela parte ré (fls. 36/82), despidas de qualquer informação do nome dos proprietários dos imóveis a que se referem, não são suficientes para provar o cumprimento do convênio pelo acusado, até porque, conforme se verificou na instrução, este não foi o único convênio firmado entre a FUNASA e o município de Japi/RN para a construção de banheiros na localidade.
         Assim sendo, verifica-se que a materialidade deste delito se revela inconteste à luz dos documentos acostados aos autos, especialmente a cópia do Convênio nº. 1.495/99 (fls. 105/111 do apenso); o demonstrativo de fls. 150/151 do apenso, indicando os valores repassados ao município; e o Acórdão nº. 1.817/2005, proferido na Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas da União (TC-005.353/2004-4), de fls. 04/07 do apenso, que concluiu que o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) repassado ao aludido município foi desviado.
         No tocante à autoria, observa-se na Cláusula Segunda, inciso II, alínea "g", do aludido Convênio (fl. 106 do apenso), que cabe ao Convenente (TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS) prestar contas ao Concedente de todos os recursos que lhe forem transferidos, devolvendo aqueles não aplicados, inclusive da contrapartida.
         Assim, constatada que as obras acordadas entre FUNASA e Município não foram realizadas e que a verba federal recebida para tal fim foi sacada da conta bancária vinculada ao convênio, por ato bancário do gestor municipal, evidencia-se que tais valores foram desviados pelo ora réu, a quem competia sua administração/aplicação.
         Diante de todos os elementos descritos, estão sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67, mormente por ser o réu imputável e detentor de potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, sendo-lhe plenamente exigível conduta diversa.
           
2.2 - Do delito disposto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº. 201/67:
         Requereu, ainda, o Parquet a condenação do acusado pela prática da conduta tipificada no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº. 201/67, sob a alegação de que o denunciado teria deixado de prestar contas do Convênio em comento.
         Em sua defesa, o réu sustenta que referido crime não foi praticado, vez que prestou contas do Convênio, embora fora de prazo.
         Compulsando-se os autos, observa-se que o prazo-limite para a prestação de contas era 10 de março de 20011. Verifica-se, ainda, que o acusado apresentou as contas em 04 de outubro de 2005 (fl. 155), ou seja, mais de quatro anos após o término do prazo.
         O tipo penal em comento faz referência expressa ao limite temporal para o cumprimento da obrigação, estabelecendo como típica a conduta de deixar de prestar contas, no devido tempo.
         Assim, a prestação de contas relativas a convênio, apresentada pelo prefeito após 04 (quatro) anos da data-limite estabelecida no ajuste firmado entre a FUNASA e Município, realiza integralmente o tipo penal presente no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº. 201/67.
         Assim, ficou demonstrada a materialidade do aludido crime pelos documentos acima mencionados (fls. 93 e 131 do apenso - numeração do MPF, e fl. 155), bem como a autoria, vez que competia ao denunciado, conforme disposto no Convênio nº. 1495/99, a prestação de contas da aplicação das verbas repassadas pela FUNASA (fls. 105/111 do apenso). Portanto, deve ser o réu condenado pela prática do crime disposto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, mormente por ser pessoa imputável e detentor de potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, sendo-lhe plenamente exigível conduta diversa.
           
3 - Da fixação do valor mínimo decorrente dos prejuízos ocasionados:
         O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 11.719, de 20 de junho de 2008, prescreve que deve constar da sentença condenatória a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito.
         Nosso Direito Penal, seguindo a ótica dos Estados democráticos ou estruturados sob a forma dos ideais democráticos, possui atuação fragmentária no sistema normativo, de modo que só passa a se ocupar de uma conduta considerada ilícita quando a sanção prevista pelos demais ramos cíveis não é suficiente como resposta para fins de manutenção ou restauração da vida dentro dos padrões mínimos de harmonia.  Dessa forma, toda conduta tipificada como ilícito criminal é, igualmente, um ilícito de ordem cível, de modo que, além da sanção penal, cabe a imposição do direito de reparação dos danos. Daí porque a presença no Código Penal Brasileiro de dispositivo prevendo como um dos efeitos da condenação, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, inciso I, do Código Penal).
         Sobre o tema diz o Professor Eugênio Pacelli2: "tratando-se de um julgamento de um mesmo fato e da mesma causa de pedir, a busca de uma única solução para ambas as instâncias deve passar necessariamente pelo modelo processual para o qual sejam previstas menores restrições à prova e em que o grau de certeza a ser obtido na reconstrução dos fatos seja elaborado a partir de provas materialmente comprovadas. Por isso o caminho a ser escolhido deve ser o do processo penal".
         O Ilustre Professor informa, ainda, que a decisão condenatória criminal tem "eficácia preclusiva subordinante, na medida em que impede a reabertura da discussão em qualquer outro processo ou juízo, em homenagem à unidade de jurisdição"3. Portanto, havendo sentença penal condenatória não é mais passível de discussão a existência do fato e a sua autoria no juízo cível. Tal conseqüência está expressamente consagrada tanto na legislação penal quanto na civil, verbis:
Art. 91 (Código Penal). São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Art. 935 (Código Civil). A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
         Tal eficácia preclusiva subordinante decorre do fato da Ação Civil Ex Delicto ter a mesma causa de pedir de uma ação criminal, isto é, a prática de um delito, bem como pelo já falado contraditório amplificado do processo penal.
         A recente reforma processual, porém, foi além. O que era tratado pelo Código Penal como efeito lógico e genérico da condenação criminal (Obrigação de indenizar - an debeatur), agora é apresentado como verdadeira condenação indenizatória, de caráter civil, com a determinação legal da fixação pelo juiz criminal do valor mínimo de indenização decorrente diretamente da prática do delito (quantum debeatur minimum). Veja-se a redação dada pela Lei nº. 11.719/2008 ao inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
         Referido dispositivo, interpretado gramaticalmente, é de duvidosa constitucionalidade, já que determina ao juiz a fixação de uma quantia, mesmo que mínima, a título de reparação de danos decorrentes do ilícito penal, sem formulação de pedido certo e determinado, não permitindo ao acusado o exercício da reação processual, em clara afronta aos princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório plasmados nos incisos LIV e LV da Carta da República, verbis:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
         Ademais, o novel dispositivo processual também tem difícil conciliação com o Direito ao Silêncio (princípio da não auto-incriminação) que deflui da regra constitucional prevista no art. 5º, LXIII, da Carta da República. Como, por exemplo, conciliar o contraditório (liquidação) cível referente à fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, com uma defesa escorada na negativa de autoria? Como o acusado pode apresentar provas de que o prejuízo foi menor do que o alegado, se está afirmando que não cometeu o crime?
         Deve, pois, no caso, a interpretação literal ser afastada e buscada alternativa que homenageie o princípio da presunção da constitucionalidade das leis. Tal princípio informa que uma norma não deve ser declarada inconstitucional: "(a) quando a invalidade não seja manifesta e inequívoca, militando a dúvida em favor de sua preservação; (b) quando, entre interpretações plausíveis e alternativas, exista alguma que permita compatibilizá-la com a Constituição4".
         Dessa forma, verifico que é possível compatibilizar o novel dispositivo processual com a Carta da República, aplicando interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, entendendo a mens legis nos seguintes termos:
"O juiz ao proferir a sentença condenatória poderá fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, se na inicial acusatória constar pedido expresso nesse sentido, bem como a quantificação daqueles prejuízos materiais5 e se o contraditório cível não representar ofensa ao princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere)".
         Assim, mesmo decorrendo algum prejuízo material desse tipo de crime, pelas razões antes registradas, não haveria, no caso em análise, como fixar o valor mínimo para a reparação do dano.
           
4 - DISPOSITIVO:
         Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS pelo cometimento dos delitos previstos no art. 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei nº. 201/67, aquele na modalidade desvio, pelo que passo a DOSAR A PENA nos seguintes termos:
        
4.1 - Crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67:
         CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie; que, pelo que dos autos consta, o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que a conduta do acusado é normal no meio social; que não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; que o motivo do crime foi o ganho fácil, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se encontram relatadas nos autos, nada havendo o que se ponderar; que as consequências do crime foram graves, vez que o objeto do Convênio nº. 1495/99 - FUNASA não foi executado, deixando-se de serem construídas unidades sanitárias, que visavam a controlar doenças endêmicas na região; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA.
           
4.2 - Crime do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº. 201/67:
         CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie; que, pelo que dos autos consta, o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que a conduta do acusado é normal no meio social; que não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; que, que, pelo que se retira dos autos, não foram evidenciados motivos relevantes para a prática do ilícito; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se encontram relatadas nos autos, nada havendo o que se ponderar; que não existem consequências do crime a serem apreciadas; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção, a qual, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA.
         Em decorrência do concurso material de crimes, por ter o acusado, mediante mais de uma ação, praticado dois delitos, SOMO as sanções aplicadas, totalizando a pena CONCRETA E DEFINITIVA de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, devendo ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", c/c art. 33, § 3º, e art. 59, inciso III, todos do Código Penal, executando-se primeiramente a pena de reclusão (art. 69, fine, do Código Penal), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
         De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias dos delitos indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão dos crimes perpetrados, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do referido art. 44, § 2º, do Código Penal, quais sejam: prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do Código Penal), consubstanciada no pagamento em dinheiro a entidades com destinação social, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, em entidade social a ser fixada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.
         Tendo em vista que se trata de prática de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº. 201/67, deve ser imposta ao acusado, como efeito automático da condenação, após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do referido diploma, a sua inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação.
        
5 - PROVIDÊNCIAS FINAIS:
         Deixo de fixar o valor mínimo a ser indenizado pelo réu, nos moldes determinados pelo art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pelas razões esposadas no item 03, determinando, no entanto, após o trânsito em julgado, que seja oficiada a Douta Advocacia Geral da União para as providências que julgar pertinentes em relação ao prejuízo sofrido pela União.
         Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como se oficie ao TRE/RN, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
         Custas pelo acusado, em razão de possuir condições financeiras para suportá-las.
         Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
         Natal/RN, 12 de abril de 2012.


MÁRIO AZEVEDO JAMBO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/RN


Registrada a R. Sentença sob o n.º____________________________ do Livro de Registro do ano de 2012.
Natal/RN, _____ de ________________ de 2012.




1 A vigência do Convênio, já incluído o prazo para prestação de contas, era até 10 de março de 2001 (fls. 93 e 131 do apenso - numeração do MPF).
2 Curso de Processo Penal. 10. ed. 2008, p: 167.
3 Ob. cit. p: 170.
4 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6. ed. 2004, p: 188.
5 Baseado em artigo do Dr. Antônio Carlos Santoro Filho, Juiz de Direito de São Paulo.
Processo nº: 2007.84.00.009898-7
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA VARA



SECRETARIA DE SAÚDE DE NOSSO MUNICÍPIO DE JAPI, E UM LIXO SÓ.

Uma usuária da saúde de Japi/RN, indignada com o que foi falado por um Vereador em uma  Radio, que japi esta diferente, que o Prefeito esta fazendo a vontade do povo,  registrou senas de desprezo a nossa saúde, o lixo esta tomando conta do posto de saúde do centro. ( veja fotos de celular)