quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Veja Na Integra, Sentença que Condenou o Ex Prefeito de Japi 2 Anos e 9 meses de Prisão. e 5 Meses de Detenção.

Ação Penal Pública - Classe 31
Processo nº 0000507-58.2007.4.05.8400
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS



S E N T E N Ç A



E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL.  CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. USO DE DA UNIÃO PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.  CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 304 DO CÓDIGO PENAL.  CONDENAÇÃO.  PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
1. Uma vez deme trabalho especificado, configura-se a conduta típica de desvio, definida no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo então prefeito, gestor do município e do convênio.
2. O tipo penal estampado no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67 visa t inciso I do mesmo dispositivo, caracteriza-se independentemente do objetivo de lucro, afigurando-se estranha ao tipo penal a inquirição da moralidade do fim.
3. A prática descrita no art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67 consiste em "empregar subvue eles estão vinculados.
4. Empregadas as verbas na construção de unidades habitacionais, tal qual consignado nas rubricas, não merece prosperar a pretensão acusatória com lustre no inciso IV, art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67.
5. Comprovado que o réu adeve ser a cominada no art. 297 do Código Penal.
6. Procedência parcial da pretensão acusatória.

 
            Vistos etc.


I - RELATÓRIO
           
            Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de TA1º, incisos III e IV, do Decreto-Lei nº 201/67 (crime de responsabilidade de prefeito).
            Consoante narrativa do Parquet federal, a Prefeitura Municipal de Japi/RN, na gestão do denunciado, que perdurou de 1997 a 2000, firmou o convênio nº 176/2ntos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) como contrapartida do município.
            Afirma o órgão ministerial que, após realizada Tomada de Contas Especial (processo n° 59000.001864/2000-08), irregularidades foram identificadas na execucumentos juntados pelo acusado ao processo administrativo que tramitou no Tribunal de Contas da União é falsa, especificamente o termo de contrato de prestação de serviços firmado entre a Prefeitura Municipal de Japi/RN e a empresa Diniz e Silva LTDA., e ne a assinatura aposta no contrato como sendo do Sr. Jorge Luiz Diniz não emanou de seu punho.
            Outrossim, é relatado na denúncia que, em declarações prestadas nos autos do IPL 084/2005, Jorge Luiz Diniz alegou não conhecer o réu e tampouco havert. 1º, incisos III e IV, do Decreto-Lei nº 201/67.
            Para fazer prova dos fatos articulados na peça inaugural, a acusação arrolou a testemunha JORGE LUIZ DINIZ (fl. 06).
            Informações de antecedentes criminais do denunciado à fl. 08.prefeito constitucional de Japi/RN.
            Decisão de fls. 62/64 deferiu o pedido formulado pelo denunciado, reconhecendo a incompetência arguida, bem como determinando a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região.
            Por meio de promoção minist           A denúncia foi recebida pelo TRF da 5ª Região em 29 de outubro de 2008, por meio do acórdão de fl. 115.
            Em atenção à nova promoção ministerial (fls. 119/119v.), porque findo o mandato do réu, os autos foram novamente remetidos a est17 de julho de 2009 (fl. 140) determinou a citação do réu, ao tempo em que confirmou o recebimento da denúncia.
            O acusado apresentou defesa escrita às fls. 144/145, e apresentou rol de testemunhas (fl. 145).
            As testemunhas arroladRequerida a dispensa da oitiva da testemunha MANOEL SOARES DE LIMA.
            Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de maio de 2010 (fls. 180/181), foi inquirida a testemunha arrolada pelo MPF, assim como interrogado o réu.  Juntada cópria dos fatos descritos na denúncia restaram comprovadas na instrução criminal, razão pela qual reiterou o pedido de condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
            O réu TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS apresentou alegações finais às fls. 196nado a administração do município de Japi/RN, a qual havia sido confiada a terceiros.  Requer ainda que, em caso de eventual procedência da pretensão punitiva, seja considerada a continência entre os tipos estampados nos incisos III e IV do Decreto-Lei nº  postulou a condenação do acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS nas sanções previstas no art. 1º, incisos III e IV, do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 304 do Código Penal.

II. 1 - Dos ilícitos de desvio de verbas públicas e de emprego dos recursos em desaado a administração do Município de Japi/RN a terceiros, não pode ser responsabilizado por eventuais irregularidades na execução do convênio em debate.
            É de se frisar que não há provas nos autos, à exceção de suas próprias alegações, de que o e demonstra a fragilidade do alegado.
            Outrossim, acaso provada a veracidade dos fatos afirmados - o que ensejaria outras providências -, uma vez que o referido afastamento teria sido levado a efeito ao arrepio da lei e considerando que seus su o abandono do cargo de modo descerimonioso, além de constituir grave agressão à moralidade que deve nortear a Administração, também sob uma ótica puramente legal, não se revela capaz de elidir a sua responsabilidade.
            Feitas essas consideraçõde 17 (dezessete) casas de taipa e sua posterior reconstrução em alvenaria.
            Afirma o Ministério Público Federal, na peça acusatória, que embora os valores relativos ao convênio tenham sido repassados integralmente ao citado município, a execuç     De fato, com o remate do mencionado exame, procedido através de inspeção in loco nas unidades habitacionais objeto do convênio, constatou-se que houve "inexecução total ou parcial dos serviços dispostos nas Tabelas de B1 a B17 em anexo [ao laudo]", no asseguram que, em que pese passados 05 (cinco) anos entre a entrega das casas pela Prefeitura e a vistoria realizada, os serviços apontados nas tabelas B1 a B17 jamais foram executados - parcial ou totalmente - não se podendo dizer que foram mascarados pouas dimensões.
            Noutro passo, as fotografias anexas ao inquérito (fls. 14/61) ilustram as irregularidades referidas, tais quais a inexistência de fossa sanitária em algumas casas e a ausência de banheiro no interior de outras. Inobstante, o prólecido anteriormente, vislumbra-se que o acusado, como responsável, à época, pela administração do Município de Japi/RN, conferiu uma aplicação irregular às verbas federais repassadas.
            Desse modo, os fatos descritos na denúncia enquadram-se noalizando aqueles que deixam de aplicar rendas ou verbas públicas em conformidade com a destinação prévia que lhes é determinada. Por essa razão, diferentemente do que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo, caracteriza-se independentemente de que o agente  "empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam".  Desta feita, o tipo penal contempla a hipótese em que o prefeito emprega recursos públicos de qualquer natureza em dviam sido destinadas, tal qual consignado nas rubricas. O desvio de finalidade tutelado pelo legislador há de ser entendido de forma mais ampla, não se podendo confundir os "planos" ou "programas" a que se refere o texto legal com projetos mais específicosse nos pormenores de projetos de trabalho e assim pretender uma condenação à sanção capitulada no inciso IV do art 1º do Decreto-Lei nº 201/67.2.
            Pelas razões ora esposadas, aliadas aos elementos constantes dos autos, é de se concluir que o actação falsa nos autos de processo administrativo que tramitou no Tribunal de Contas da União, especificamente o termo de contrato de prestação de serviços firmado entre a Prefeitura Municipal de Japi/RN e a empresa Diniz e Silva LTDA., e nota fiscal e reci análise, conforme lição da doutrina, consiste no emprego de documento falso como prova do fato de importância jurídica a que diz respeito, como se fosse verdadeiro1.
            No caso dos autos, o réu assinou um suposto contrato de prestação de serviçoo, apresentou também a nota fiscal e os recibos de fls. 33/35 do apenso II ao Tribunal de Contas da União.
            Exame documentoscópico procedido pelo ITCP/RN concluiu que a assinatura constante do aludido contrato não emanou do punho do sócio da emom a Prefeitura Municipal de Japi/RN. Referiu, na mesma oportunidade, que sua empresa, em verdade, sequer atuava no ramo da construção civil.
            Consequentemente, não havendo qualquer contratação ou sequer tendo o Sr. Jorge Luiz conhecido qualqueim sendo, diante da eloqüência das provas produzidas pela acusação, a condenação do acusado pela prática do delito de uso de documento falso (art. 304, CP) é medida que se impõe.  Registre-se, ainda, que em se tratando de documento público, a sanção a ser o de 2008, prescreve que deve constar da sentença condenatória a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito.
            O nosso direito penal, seguindo a ótica dos Estados democráticos ou estruturados sob a forma dos ideais dida dentro dos padrões mínimos de harmonia.  Dessa forma, toda conduta tipificada como ilícito criminal é, igualmente, um ilícito de ordem cível, de modo que, além da sanção penal, cabe a imposição do direito de reparação dos danos. Daí por que a presença o de um mesmo fato e da mesma causa de pedir, a busca de uma única solução para ambas as instâncias deve passar necessariamente pelo modelo processual para o qual sejam previstas menores restrições à prova e em que o grau de certeza a ser obtido na reconstordinante, na medida em que impede a reabertura da discussão em qualquer outro processo ou juízo, em homenagem à unidade de jurisdição3".  Portanto, havendo sentença penal condenatória não é mais passível de discussão a existência do fato e a sua autoria n (C. Civil). A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

            Tal eficácia preclusiva sualém. O que era tratado pelo Código Penal como efeito lógico e genérico da condenação criminal (Obrigação de indenizar - an debeatur), agora é apresentado como verdadeira condenação indenizatória, de caráter civil, com a determinação legal da fixação pelo  fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            O referido dispositivo, interpretado gramaticalmente, é de duvidosa constituc afronta aos princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório plasmados nos incisos LIV e LV da Carta da República, verbis:
                
"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantesda reparação mínima se enquadraria como "pedido implícito", isto é, gerado apenas do referido dispositivo legal, o que dispensaria a sua presença expressa na denúncia. É que qualquer "pedido implícito" tem como característica, essencial e necessária, a viam pedido certo e determinado o que representaria o conceito reparação mínima? O que é o mínimo reparatório? É o valor que o juiz da causa fixar?  Democraticamente rejeito tal prerrogativa autoritária.
            O novel dispositivo processual também tem valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, com uma defesa escorada na negativa de autoria? Como o acusado pode apresentar provas de que o prejuízo foi menor do que o alegado se está afirmando que não cometeu o crime?
            Deve, p manifesta e inequívoca, militando a dúvida em favor de sua preservação; (b) quando, entre interpretações plausíveis e alternativas, exista alguma que permita compatibilizá-la com a Constituição5".
            Dessa forma, verifico que é possível compatibor para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, se na inicial acusatória constar pedido expresso nesse sentido, bem como a quantificação daqueles prejuízos materiais6 e se o contraditório cível não reprdido nesse sentido.
           
III - DISPOSITIVO
           
            DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR o acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS pelo cometimentoiso III, do Decreto-lei nº 201/67:

            CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie; que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não há nos autos elem encontram relatadas nos autos, não havendo o que se valorar; que as conseqüências extrapenais do crime foram graves, uma vez que o objeto do referido convênio, de caráter eminentemente social, não foi regularmente cumprido; que a vítima, em sendo o Poder g, do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 05 (cinco) meses de detenção.
           
al no meio social; que não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que, pelo que se retira dos autos, não foram evidenciados motivos relevantes para a prática do ilícito; que as cirO A PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
            CONSIDERANDO a incidência das agravantes previstas nas alíneas b e g do art. 61 do Código Penal, tendo em vista que o ilícito foi cometido para assegurar a ocultação e a imes, bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
            CONDENO ainda o acusado, levando em conta as considerações esposadas acima, ao pagamentosujeita à correção monetária, devendo ser liquidada por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Códiigo Penal, somo as sanções aplicadas, tornando CONCRETA a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE do acusado em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, e a PENA DE MULTA de 67 (SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
            As penas pris os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade ido art. 44, § 2º, 2ª parte, quais sejam: uma prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 03 (três) anos e 02 (dois) meses, em entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa poS
           
            Tratando-se de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/67, imponho ao condenado, como efeito automático da condenação, e após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do referidoV, do CPP, por considerar que a fixação do valor mínimo exige prévio pedido nesse sentido.
            Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS no rol dos culpados e oficie-se ao TRE/RN, para os fins do art.Vara/RN 
           
Registrada a r. sentença sob o n.º _______________________________ do Livro de Registro o ano de 2011.
Natal, _____ de ___________ de 2011. 

1 JESUS, de Damásio. Direito Penal., 11ª edição, 2001, pág. 84
2 Curso de Processedição. 2004, pág. 188.
6 Baseado em artigo do Dr. Antônio Carlos Santoro Filho, Juiz de Direito de São Paulo.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Segunda Vara

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

FELIZ NATAL E UM ANO NOVO CHEIO DE PAZ














UM FELIZ NATAL; E QUE O ANO NOVO SEJA ANO DE REALIZAÇÕES, QUE TODOS OS SEUS SONHOS SEJAM FRUTO DA PROMESSA, E QUE  A PAZ DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO ESTEJA COM TODOS.
E O QUE DESEJAMOS, A TODOS OS QUE FAZEM O JAPI URGENTE.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Japi Tem Mais de Vinte Pessoa em Situação Irregular Junto ao TRE/RN

Vários novos filiados em partidos em Japi/RN estão com sua situação irregular junto ao TRE/RN por dupla filiação partidária, e vários deles pretendia disputar as eleições do ano que vem, e com esta situação estão inelegíveis.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Ex Prefeito de Japi e Condenado a Prisão.

0000507-58.2007.4.05.8400 (2007.84.00.000507-9)  Classe: 240 - AÇÃO PENAL
Observação da última fase: Fase lançada automaticamente pelo sistema por ter havido retificação na autuação. (23/08/2010 17:57 - Última alteração: )ELGDIST)
        Autuado em 29/01/2007  -  Consulta Realizada em: 09/12/2011 às 21:03
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
        REU       : TARCISIO ARAUJO DE MEDEIROS
        ADVOGADO  : LIANA MAIA DE OLIVEIRA
        2 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
        Objetos: 05.20.01 - Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
                Inquérito: 084/05
        Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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01/12/2011 18:01 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: NDC Guia: GR2011.003262
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01/12/2011 17:53 - Expedido - Certidão - CER.0002.001580-4/2011
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01/12/2011 17:00 - Expedido - Mandado - MAC.0002.002245-2/2011
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30/11/2011 19:29 - Sentença. Usuário: SGSM
Vistos, etc. (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR o acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS pelo cometimento dos delitos previstos no art. 304 do Código Penal e no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, em concurso material (art. 69, CP), pelo que passo a DOSAR AS PENAS nos seguintes termos:
           
a) Crime tipificado no art. 1º, inciso III, do Decreto-lei nº 201/67:

CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie; que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que, pelo que se retira dos autos, não foram evidenciados motivos relevantes para a prática do ilícito; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se encontram relatadas nos autos, não havendo o que se valorar; que as conseqüências extrapenais do crime foram graves, uma vez que o objeto do referido convênio, de caráter eminentemente social, não foi regularmente cumprido; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA BASE em 05 (cinco) meses de detenção.
CONSIDERANDO a inexistência de atenuantes e agravantes (sob pena de bis in idem não incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, g, do CP, tendo em vista que o delito em questão contém como elementar ser o agente prefeito ou vereador), bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 05 (cinco) meses de detenção.
           
b) Crime tipificado no art. 304 do Código Civil
           
CONSIDERANDO que a culpabilidade é normal à espécie; que o denunciado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta do acusado é normal no meio social; que não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que, pelo que se retira dos autos, não foram evidenciados motivos relevantes para a prática do ilícito; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se encontram relatadas nos autos, nada havendo a aqui se valorar; que não houve conseqüências extrapenais do crime; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
CONSIDERANDO a incidência das agravantes previstas nas alíneas b e g do art. 61 do Código Penal, tendo em vista que o ilícito foi cometido para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime (no caso, aquele previsto no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67), bem como que houve violação ao dever de probidade inerente ao cargo de prefeito ocupado pelo réu e ainda CONSIDERANDO a ausência de circunstâncias atenuantes, bem como a inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
CONDENO ainda o acusado, levando em conta as considerações esposadas acima, ao pagamento de multa correspondente a 67 (sessenta e sete) dias-multa, na forma do art. 49 do Código Penal.  Considerando, ainda, a condição econômica do réu, FIXO o valor do dia-multa em um quinze avos (1/15) do salário-mínimo vigente na data do crime, quantia esta sujeita à correção monetária, devendo ser liquidada por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996).
           
c) Concurso material entre os delitos acima referidos:
           
Em vista do concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, somo as sanções aplicadas, tornando CONCRETA a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE do acusado em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, e a PENA DE MULTA de 67 (SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
As penas privativas de liberdade devem ser cumpridas em estabelecimento prisional a ser indicado pelo Juízo da Execução, iniciando-se no regime aberto, haja vista o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Estatuto Repressivo.
De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do referido art. 44, § 2º, 2ª parte, quais sejam: uma prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 03 (três) anos e 02 (dois) meses, em entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal; e um prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga a uma entidade com destinação social determinada pelo juízo da execução.
           
IV - PROVIMENTOS FINAIS
           
Tratando-se de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/67, imponho ao condenado, como efeito automático da condenação, e após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do referido diploma legal, a sua inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação.
Deixo de fixar o valor mínimo a ser indenizado pelo acusado, nos moldes determinados pelo art. 387, inciso IV, do CPP, por considerar que a fixação do valor mínimo exige prévio pedido nesse sentido.
Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS no rol dos culpados e oficie-se ao TRE/RN, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Custas pelo acusado.
Publique-se.  Registre-se.  Intimem-s

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Especialistas debatem ações de combate à corrupção na administração pública


07/12/2011 16:49 - Portal Brasil
O VII Fórum Brasileiro de Combate à Corrupção na Administração Pública será realizado a partir de quinta-feira (8), no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, em Brasília. O evento, promovido pela Advocacia-Geral da União (AGU), é uma das ações do órgão que serão realizadas esta semana com o objetivo de reforçar o combate à corrupção. O dia 9 de dezembro é dedicado internacionalmente a esta luta.
O advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, fará palestra na sexta-feira (9), às 10h. Adams apresentará um balanço das atividades da AGU no combate à corrupção, destacando os principais avanços alcançados nos últimos anos. Em 2011, a Advocacia-Geral ajuizou mais de duas mil ações de improbidade administrativa. Serão apresentados o balanço completo sobre os valores recuperados e o perfil da corrupção no País.
Em Goiás, procuradores federais da AGU vão participar, na sexta-feira, de evento promovido pelo Fórum de Combate à Corrupção (Focco) no estado. O procurador-chefe da Procuradoria-Federal no estado, Bruno Cézar da Luz Pontes, será o mediador do painel que discutirá “O papel da imprensa no combate à corrupção”. Ele também fará palestra com o tema “Foro privilegiado e Improbidade Administrativa”.  Os debates serão realizados na sede do Ministério Público Federal em Goiás, em Goiânia.
No Rio de Grande do Sul, a Escola da AGU, a Procuradoria Regional da União da 4º Região e a Consultoria Jurídica da União no Estado também realizarão um encontro na sexta-feira, juntamente com a Controladoria-Geral da União (CGU).
O evento, intitulado I Seminário Regional sobre Combate à Corrupção e Novos Paradigmas de Controle, será realizado no Auditório do Ministério da Fazenda e terá início às 9h e encerramento às 17h.

Henrique é reeleito líder do PMDB

Publicação: 08 de Dezembro de 2011 às 00:00

O deputado Henrique Eduardo Alves foi reeleito líder do PMDB para conduzir a bancada do partido na Câmara em 2012. Na próxima semana, os 79 deputados da legenda vão enviar à Mesa Diretora da Casa o ofício no qual comunicarão oficialmente a escolha. Trata-se da sexta eleição consecutiva, por aclamação unânime, de Henrique Eduardo à liderança do PMDB, algo inédito na história do Congresso Nacional. A eleição foi ontem, durante a última reunião deste ano do partido, quando a bancada discutiu as votações das duas semanas que antecedem o recesso parlamentar e aproveitou para fazer um balanço do trabalho do PMDB ao longo de 2011.
  Henrique Eduardo é reconduzido à liderança por 79 deputados
Por sugestão do deputado Edinho Araújo (SP), a votação para escolha do líder do PMDB em 2012 foi antecipada e o nome de Henrique Alves submetido ao plenário que era conduzido pelo 1º vice-líder, Marcelo Castro (PI). Por aclamação, os 50 deputados que participavam da reunião aprovaram o a recondução de Henrique Alves para a liderança do partido.

Vários deputados que estavam atuando nas comissões e em plenário, no mesmo momento da eleição, assinaram a lista da recondução posteriormente consagrando a unidade do partido. Foi o que fez, por exemplo, o deputado Gabriel Chalita (SP) que chegou à reunião após a votação. "Em time que está ganhando não se mexe", lembrou Alceu Moreira (RS), recorrendo à outra paixão do líder, o futebol. O líder prometeu conduzir a bancada com a mesma correção que tem exercido a liderança do partido há cinco anos. "Essa conquista é fruto de muito trabalho com o respaldo da bancada", disse o líder. "O PMDB lhe deve muito. Você tem alma peemedebista de raiz", declarou a deputada Íris Araújo (GO).

O deputado Danilo Forte (CE) destacou o papel do líder como "maestro" da bancada do PMDB. "A pessoa que tem o melhor perfil para nos liderar é o deputado Henrique Alves", disse. Já Marcelo Castro (PI) ressaltou o destemor, coragem e capacidade de enfrentar desafios que fizeram do líder o 4º parlamentar mais influente do congresso Nacional em 2011, segundo eleição realizada pelo DIAP. Ao participar da recondução do líder, Osmar Serraglio (PR) reforçou a necessidade de união do partido. "O PMDB entendeu a importância da união da bancada", comemorou.

Numa rápida prestação de contas a bancada do PMDB comemorou as votações do salário mínimo, código florestal, emenda 29, DRU e novas regras para micro e pequenas empresas e royalties do pré-sal como vitórias do partido, entre outras votações. Eduardo Cunha (RJ) lembrou que o PMDB, liderado por Henrique Alves, foi fundamental nas negociações de todas essas matérias.



quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

DEM realiza Convenção Nacional e elege nova Executiva


Convenção confirmou, por aclamação, o nome do senador José Agripino para presidir o partido até dezembro de 2014


O Democratas realizou hoje, 06, em Brasília a sua Convenção Nacional que confirmou por aclamação o nome do senador José Agripino (RN) para presidir o partido até dezembro de 2014.
Em seu discurso, o então do presidente do DEM disse que hoje o Democratas é um partido consolidado e com pessoas que, de fato, acreditam nas ideias e na formulação programática do partido. "Aqueles que saíram, boa viagem! O Democratas vai sobreviver em nome de suas ideias porque temos autoridade moral para combater a corrupção, porque não convivemos com a improbidade".
Segundo o presidente do DEM, a principal meta do partido para os próximos anos é eleger um número maior número de prefeitos em 2012 e, em 2014, obter uma bancada na Câmara dos Deputados maior do que a da última eleição. "Não tenho dúvidas de que temos chance real de eleger inúmeras prefeituras, principalmente nas capitais. Nas nossas metas está aumentar o nosso tamanho em 2012 e 2014 e disputar a Presidência da República. Esse é papel que o Brasil espera de nós!", acrescentou Agripino.
A Convenção foi realizada na sede do partido no Senado Federal, em Brasília, e contou com a presença da governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini, dos líderes do partido no Senado e na Câmara, senador Demóstenes Torres e deputado ACM Neto; do presidente do Conselho Político do DEM, ex-senador Marco Maciel, do presidente da Fundação Liberdade e Cidadania, José Carlos Aleluia, do novo presidente da Juventude, Henrique Sartori, além da bancada de deputados, senadores, filiados e dirigentes partidários.
Em Brasília especialmente para o encontro, a única governadora do DEM, Rosalba Ciarlini ressaltou que o partido passou por algumas dificuldades, mas só obteve êxitos como ocorreu no Rio Grande do Norte por conta do trabalho sério, ético e honesto que tem mostrado ao país. "Não podemos de forma nenhuma nos esquecer do nosso passado, o quanto contribuímos para essa democracia. Obstáculos existem, mas somos hoje o ponto de equilíbrio da democracia deste país", disse a governadora do Rio Grande do Norte.
O líder da Câmara, deputado ACM Neto destacou que esse é um momento muito especial para o Democratas porque hoje está composto por pessoas que, de fato, tem compromisso, caráter, propósitos o que fez o DEM se consolidar como o maior partido de oposição no país. "Em todos os episódios de corrupção no governo federal o Democratas assumiu a dianteira. Fomos capazes de mostrar que existem políticos de bem nesse país", afirmou. "E ao lado do nosso presidente José Agripino estaremos preparados para construir esse partido, que certamente ficará muito maior do que está hoje. Essa é a nossa missão", destacou o líder.
"O Democratas mostrou ao país que sabe lutar apesar das diversas tentativas de cooptação", disse o líder do DEM no Senado, Demóstenes Torres. O senador defendeu que o Democratas trabalhe para ter candidato próprio à Presidência da República em 2014. "DEM é um partido que acredita na decência, na moral, que defende o meio ambiente, mas que também defende os trabalhadores da agricultura. Se hoje temos uma bancada mais modesta, por outro lado temos uma bancada com muita qualidade", finalizou o líder.
A Convenção também elegeu a nova presidente do Democratas Mulher, cargo que será ocupado pela deputada federal Professora Dorinha (TO). E na nova composição da Executiva nacional, o partido terá o deputado federal Onyx Lorenzoni (RS) como o novo Secretário Geral.


*Outras fotos da Convenção no www.dem.org.br