Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Eleitoral contra ROSÂNGELA DE MEDEIROS SILVA e TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS, já qualificados nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 299 da Lei n.º 4.737/65. A denúncia sustenta inicialmente que, no dia 05 de outubro de 2008, data do pleito eleitoral daquele ano, nas circunstâncias que foram relatadas, o acusado TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS foi flagrado dando dinheiro ou qualquer outra vantagem em troca de votos. Narra, ainda, a exordial acusatória, que a coautora ROSÂNGELA DE MEDEIROS SILVA auxiliou o primeiro denunciado na prática do crime de compra de votos, na medida em que permitiu que o mesmo se utilizasse do imóvel de sua residência, onde também funciona o cartório extrajudicial de Japi/RN, para a prática ilícita em destaque. Em 12 de julho de 2011 foi recebida a denúncia (fls. 143). Citados, os acusados apresentaram defesa prévia (fls. 151/159). Defesa prévia às fls. 110/114. Manifestação do Ministério Público às fls. 175/176. Decisão mantendo o recebimento da denúncia às fls. 178. Realizaram-se audiências de instrução (fls. 231/132 e 242/243), quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas e declarantes arrolados pelas partes. Ao final, foram interrogados os acusados. Parte dos depoimentos tiveram áudio e vídeo registrados em meio eletrônico (CD-ROM que consta nos autos). Em suas alegações finais, a acusação pede a procedência total da ação, com a condenação dos réus, nos moldes da denúncia. Alegações finais de defesa às fls. 263/265 e 267/278. É, em suma, o Relatório. Passo a devida fundamentação e posterior decisão. O dispositivo legal em relevo, dispõe, in verbis: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.;” Destaque-se, preliminarmente, que,como bem destacou o “parquet” em suas alegações derradeiras, é certo que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que a entrada em vigor do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 não trouxe qualquer implicação de natureza penal, de modo que não houve revogação do tipo penal supramencionado. Registre-se que a materialidade do delito está devidamente comprovada, notadamente pelas imagens que constam do DVD anexo Às fls. 35, bem como pelas fotografias de fls. 40/41, reforçados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial e em juízo. Ademais, apreciando-se os argumentos trazidos pelo Ministério Público Eleitoral, restou verificado que o acervo probatório é mais que suficiente para a configuração do crime de captação ilícita de sufrágio. No que toca à autoria do delito, explicite-se, primeiramente, que não há provas suficientes da participação da acusada ROSÂNGELA DE MEDEIROS SILVA. Com efeito, observa-se que a residência onde ocorreram os fatos pertence em verdade à Sr.ª LOURDES MEDEIROS, genitora da acusada, podendo se observar através das fotografias e vídeos anexados aos autos, que o Cartório Extrajudicial não se encontrava aberto naquela ocasião. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo não relataram que a acusada estava presente quando ouve a “compra de votos”, havendo dúvida relevante acerca de sua participação no ilícito em tela. Por outro lado, no que diz respeito à imputação que pesa contra o réu TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS, entendo que restou devidamente comprovada, conforme se demonstrará a seguir. Trago à colação, inicialmente, trechos de depoimentos colhidos pela autoridade policial. Trechos do Depoimento de Francisco Gomes Moreira (fls. 44/46): “(...)Que,a fotografia também exibe cena em que o depoente portava em suas mãos uma cédula de R$ 10,00 recebida momentos antes do Prefeito de Japi/RN, chamado TARCISO; Que perguntado os motivos que o levaram aquele local, o depoente informou que no dia da eleição, chegou ao centro de Japi/RN com sua esposa e seu filho, em um veículo marca CHEVETTE, cor cinza, com o intuito de votar; (...)Que na ocasião percebeu que diversas pessoas entravam e saiam da casa de LOURDES; Que, na ocasião, uma pessoa de cor morena, retratada nas imagens controlava a entradas das pessoas no local; (…) Que, ao chegar a sua vez se dirigiu ao interior da residência onde lá se encontrava o Prefeito de Japi/TN, o Sr. TARCÍSIO; Que, TARCÍSIO encontrava-se sozinho sentado em uma cadeira atrás de uma mesa; QUE pronunciou o seguinte frase “TARCÍSIO eu quero que você me dê dez rais para mim (sic) colocar de gasolina”; Que TARCÍSIO não falou nada, colocou a mão no bolso da camisa e retirou dez reais e os entregou ao depoente; (...)” Destaques nossos Trechos do Depoimento de Sergiano Rodrigues(fls. 50/51): “(...)Que exibida a fotografia constante da folha 36 dos autos, o depoente se reconhece entre as pessoas retratadas, indicando se tratar da pessoa 2; Que no dia da eleição, tomou conhecimento que “TARCÍSIO”, à época prefeito de Japi/RN encontrava-se na residência de sua irmão, chamada de “LOURDES”, local onde também funciona um Cartório, distribuindo dinheiro para pessoas; Que chegou ao local sozinho; Que ao chegar à residência de “LOURDES” percebeu que entravam e saíam diversas pessoas e que lá se encontravam pelo menos oito pessoas, que aguardavam sua vez de entrar; Que durante o tempo em que aguardou sua vez de entrar, percebeu pessoas saindo do interior da casa com algo na mão; Que viu esta cena se repetir por duas vezes; (...)” Destacamos Trechos do Depoimento de Cosme Dantas da Silva (fls. 88): “(...)Que no dia da eleição de 2008, JOSÉ DARCI, irmão de TARCÍSIO falou para o depoente ficar na porta da casa da irmã dele, de nome ROSÂNGELA, onde ele estava recebendo pessoas na cozinha; Que JOSÉ DARCI disse para o depoente que era para controlar o acesso para que não entrasse muitas pessoas, para não gerar tumulto e para que não entrassem pessoas do lado de JODOVAL; Que as pessoas que saiam diziam que tinha (sic) recebido dinheiro de TARCÍSIO para votar no candidato dele, mas não sabe o valor; Que CHICO DE BIRINO tem um Chevette cinza e estacionou em frente à casa; Que presenciou CHICO DE BIRINO saindo da sala com dinheiro na mão, dizendo que tinha ganho R$ 50,00 para votar no candidato de TARCÍSIO; (...)” Sublinhamos Constata-se, pelos depoimentos em destaque e pela filmagem (DVD que cona nos autos), que realmente havia uma movimentação incomum de pessoas naquele local, vestindo camisas na cor do partido do candidato do acusado, sendo certo que ao menos o Sr. Conhecido por “CHICO DE BIRINO” recebeu naquela data certa quantia em dinheiro diretamente da pessoa de “TARCÍSIO”, o qual, apesar de não ter feito o pedido expresso de voto para o seu escolhido, deixou claro nas entrelinhas que era essa a retribuição que esperava. Acrescente-se que o acusado, ao ser interrogado, negou a prática do delito. Não é o que nos parece, haja vista que os depoimentos colhidos em juízo apontam para conclusão diversa, reforçando a veracidade dos fatos apurados pela autoridade policial. Vejamos: Depoimento que prestou o declarante Jodoval Ferreira de Pontes: “Que era candidato a prefeito de Japi naquela ocasião; Que foi informado que estava ocorrendo o fato narrado na denúncia; Que ao chegar ao local, viu o movimento de pessoas entrando e saindo na residência da acusada; Que mandou que filmasse o que estava ocorrendo; Que na filmagem se percebe que havia pessoas saindo com dinheiro; (...)Que o fato ocorreu no dia da eleição; Que o carro do acusado Tarcísio estava em frente à residência; (...); Que um dos eleitores, conhecido por “Chico de Birino” foi abordado e confirmou que havia recebido uma certa quantia em dinheiro de Tarcísio para votar no candidato Robinho; Que viu na filmagem nitidamente duas pessoas saindo com dinheiro nas mãos.” Destacamos Depoimento que presta a testemunha Francisco Gomes Moreira: “Que era eleitor do acusado Tarcísio; Que no dia da eleição recebeu R$ 10,00 (dez) reais do Sr. Tarcísio para colocar gasolina em seu carro; Que recebeu o dinheiro na casa da segunda acusada, no Cartório; Que foi até o cartório e pediu dinheiro ao acusado para colocar gasolina; Que o dinheiro lhe foi entregue pelo acusado Tarcísio; Que havia outras pessoas no local; Que não sabe as outras pessoas também receberam dinheiro; Que votou à tarde; Que o acusado estava sentado em uma mesa; Que o acusado tirou o dinheiro do bolso da camisa e lhe deu; Que pediu o dinheiro porque sempre votou com o acusado; Que Rosângela não estava no local; Que ouviu falar que filmaram, mas não viu a filmagem; Que não lhe foi prometida qualquer vantagem para depor contra o acusado Tarcísio; Que a casa é de dona Lourdes, que é parente de Rosângela; Que depois que recebeu o dinheiro foi votar; Que não se recorda com precisão a camisa que o acusado estava usando; Que não viu outras pessoas recebendo dinheiro de Tarcísio; Que é conhecido como “Chico de Birino”.” Sublinhamos Depoimento que presta a testemunha Cosme Dantas da Silva: “Que no dia da eleição não recebeu qualquer quantia do Sr. Tarcísio; Que viu a pessoa de “Chico de Birino” saindo da residência com dinheiro; Que foi o próprio “Chico de Birino” que disse que havia recebido o dinheiro de Tarcísio; Que estava na porta da residência esperando um colega chamado José Darci; Que José Darci pediu para que o depoente ficasse na porta da residência, para que não deixasse ninguém entrar; Que não se lembra o valor, mas acredita que foram três notas de dez reais ou, no máximo, cinquenta reais; Que não sabe quem era o proprietário da casa; Que outras pessoas também entraram no local, mas não viu outras mais ninguém saindo com dinheiro; (...) Que não viu a acusada Rosângela no local; Que não sabe dizer se a acusada também morava naquela casa; Que ouviu comentários de que a pessoa de Claudiomiro Júnior havia recebido dinheiro para votar no candidato de Tarcísio; Que foi o próprio que relatou o ocorrido ao depoente, esclarecendo que pediu dinheiro a Tarcísio para comprar uma bola de futebol de salão.”Grifamos Depoimento que presta a testemunha Maria Felinto da Silva:“Que no dia da eleição não recebeu dinheiro de Tarcísio; Que antes da eleição, no mês de setembro, em sua residência, recebeu R$ 100,00 do acusado Tarcísio; (...)Que entregou o dinheiro que recebeu ao candidato Jodoval; Que Jodoval, depois da eleição, pediu as cédulas para comprovar o ocorrido; Que entregou as cinco notas de R$ 20,00 a Jodoval; Que avisou a Jodoval que havia recebido o dinheiro em sua casa; (...)Que Gentil Pinheiro, no mesmo dia, pediu para que ela votasse no candidato Tarcísio; Que Gentil Pinheiro andava junto com o acusado Tarcísio; Que estava havendo uma passeata e entraram na casa da depoente; Que não passou em frente ao Cartório no dia da eleição; Que Rosângela não mora na casa onde fica o Cartório; Que a casa de Rosângela fica na outra rua; Q(...)Que na época, Gentil Pinheiro trabalhava para Tarcísio; Que não pediu o dinheiro, foi o acusado Tarcísio que voluntariamente lhe deu; Que Tarcísio pediu para que não falasse a ninguém que tinha recebido o dinheiro; Que no mesmo dia, Gentil Pinheiro pediu que a depoente votasse em Tarcísio.” Destaques nossos Registre-se que as testemunhas em destaque relataram, com riqueza de detalhes, como o acusado TARCÍSIO, no dia da eleição de 2008, ofereceu a quantia de R$ 10,00 (dez) reais ao eleitor conhecido por “CHICO DE BIRINO”, no intuito que o mesmo votasse em seu candidato. Considere-se ainda que ficou registrado nos autos que o acusado teve participação ativa na campanha do candidato ROBSON, sendo certo que deveria ter consciência do caráter ilícito de sua conduta. Neste sentido, transcrevo a ementa do seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado: “RECURSO CRIMINAL. CRIME DECORRUPÇÃO ELEITORAL E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ELEIÇÕES 2004. RECURSO DE DEFESA DE UM DOS CORRÉUS NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR MEDIATO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORAL COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL ABUNDANTE. PRESCINDÊNCIA DE PROVA DIRETA QUANDO À PRÁTICA ILÍCITA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. APLICABILIDADE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. PENAS SUBSTITUTIVAS. MULTA DOSIMETRIA DA PELA APLICADA AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SOPESAMENTO DETALHADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, POSSIBILIDADE. I – O prazo para a interposição de recurso contra sentença condenatória por crime eleitoral é de um decêndio, a contar da publicação da sentença ou da intimação pessoal do acusado. Inteligência da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. Intempestividade do recurso da defesa. II – Corrupção eleitoral comprovada: fornecimento/promessa/doação de dinheiro e materiais de construção em troca de voto. III – Materialidade constituída por meio de listas apreendidas contendo nomes de eleitores e indicação de pagamento em espécie e em materiais de construção. IV – Autoria apoiada em depoimentos colhidos na fase extrajudicial e em juízo, sob o crivo do contraditório. Testemunhos harmônicos que respaldaram o juízo de convicção do juízo sentenciante. Princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155). V – Irrelevância de ausência de prova direta em relação ao candidato, principal beneficiário da compra de votos. Para fixação da autoria, prescindível é a comprovação quanto ao engajamento pessoal, direto, do réu/candidato, principal beneficiário, na prática de corrupção eleitoral. Circunstâncias evidenciando o domínio finalístico sobre as manobras espúrias. Critério do domínio do fato. É autor quem executa, pessoalmente, o verbo típico e quem, sem realizá-lo diretamente, vale-se de outrem, para executá-lo. VI – Imputação viável tendo em vista que o agente não se deteve, conformando-se com o resultado. Teoria da cegueira deliberada (“willful blindness” ou “conscious avoidance doctrine”). VII – Dosimetria acima do mínimo legal do crime de formação de quadrilha aferida com base em detelhado sopesamento das circunstâncias judiciais. Possibilidade. VIII – Pretensão punitiva acolhida. Regime aberto. Pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Multa. IX – Recurso do autor mediato conhecido e improvido, mantendo-se, in totum, a sentença de primeiro grau.” (Recurso Criminal n.º 14576-68.2009.6.20.0000; TRE-RN, Relator: Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino, data do julgamento: 28/06/2011, Publicação: DJE, 05/07/2011, pág 03). ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS, nas penas do art. 299 do Código Eleitoral. Por outro lado, ABSOLVO a acusada ROSÂNGELA DE MEDEIROS SILVA, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apurada a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar-lhe a pena, observando os ditames do art. 68, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 1ª FASE - Analisando as circunstâncias judiciais, tem-se: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do acusado. Para este apenado, é aquele ínsito ao tipo penal; b) Antecedentes: relaciona-se à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna. Não há registro de maus antecedentes. c) Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc. Não há nos autos nada que desabone o comportamento social do réu. d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole dos acusados, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, às suas estruturas psicológicas. Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram os réus a praticarem o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis. Os motivos que levaram o acusado a cometer delito em questão são aqueles comuns à conduta delituosa praticada. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento. Não há circunstância que deva ser considerada. g) Conseqüências do crime: São, na verdade, as conseqüências extra-penais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal. Relacionam-se com os efeitos das condutas dos réus, a maior o menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade. Não houve outras conseqüências extrapenais que devam ser consideradas. h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima. Não pode ser aferido para este delito. SENDO ASSIM, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, para o réu TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Inexiste agravantes ou atenuantes. 3ª FASE: Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Ao final, inexistindo outras causas alteradoras de pena, torno DEFINITIVA a pena respectiva em 01 (um) ano de reclusão. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA Quanto a pena pecuniária, considerando todas as circunstâncias judiciais, guardando ainda a proporcionalidade devida, fixo a pena pecuniária em 05 (cinco) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa como sendo o equivalente a um salário mínimo vigente na época do fato Diante da ausência de outras circunstâncias alteradoras da pena, torno concreta e definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Estabeleço que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos da alínea “c”, § 2º do art. 33 do Código Penal, no estabelecimento adequado mais próximo de seu domicílio,permanecendo o condenado recolhido no período noturno e trabalhando, freqüentando cursos, ou exercendo qualquer outra atividade autorizada, durante o dia, fora do estabelecimento e sem vigilância (art. 36, §1°, CP, e art. 93, da Lei 7.210/84). Presentes os requisitos do artigo 44 e seus incisos, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, nas seguintes modalidades: a) prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem revertidos em bens da necessidade de instituição indicada pelo juízo da execução; b) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora diária, a ser cumprida em instituição indicada por ocasião da audiência admonitória. Analisando, ainda, as circunstâncias do art. 59 do CP, decido que o réu poderá apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: - o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; - a remessa dos boletins individuais e vida pregressa devidamente preenchidos ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN e da Polícia Federal; - oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); - a expedição da guia de execução penal, acompanhada da documentação necessária; - a intimação do condenado para em 10 (dez) dias pagar a multa e as custas processuais; Cumpra-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridos, na íntegra, os termos deste sentença, arquive-se com baixa na distribuição. |
quinta-feira, 5 de abril de 2012
Juiz da 16ª Zona Elietoral, Condena ex Prefeito de Japi por Compra de Voto nas Eleições 2008
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A verdade foi esclarecida, a compra de voto foi provada, e agora? quero ver se 2012 vai ter esta vergonha!
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