quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Justiça Consegue Liminar e Determina Que Estado ou Municipio Faça Sirurgia Urgente.

O paciente João da Silva
 O agricultor João da Silva, filho de toto, que mora na comunidade assentamento milagre, teve uma vitoria na justiça. 
Depois de um grave acidente de moto, a um ano João da Silva passou varios dias internado no Walfredo Gurgel, e veio a perder o movimento do braço, pediu socorro a Jodoval e de tanto buscar por ajuda sem solução, já que a cirurgia não era acobertada pelo sistema único de saúde SUS, Jodoval contratou uma advogada, Drª Elisângela, que através de uma ação na justiça com pedido de liminar juiz concedeu a liminar, VEJA DECISÃO



     Autor: 
JOÃO DA SILVA
Advogado: Elisângela Queiroz M de Souza 

Réu:
Estado do Rio Grande do Norte



Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0107/2011 Teor do ato: Vistos etc. JOÃO DA SILVA, qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Japi/RN, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos às fls. 02/14. Requer, o autor, em sede de medida liminar, que os entes públicos demandados sejam compelidos a custear a realização da cirurgia médica a que deverá se submeter em caráter emergencial, bem como os exames, medicações e consultas médicas que forem necessários, em hospital público ou particular, conveniado ou não ao SUS. Juntou os documentos de fls. 23 a 63. É o que importa relatar. Passo a decidir. Trago à colação, inicialmente, a redação do art. 196 da Constituição Federal, que se amolda ao caso em análise: "Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Percebe-se que a Magna Carta dispõe que a saúde pública é direito fundamental do homem e dever do Poder Público. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conjuntamente, devem garantir o direito à saúde aos cidadãos. É certo que para cumprir tal obrigação, os entes públicos supramencionados podem ser compelidos a custear tratamento médico cirúrgico, bem como exames e consultas e, ainda, a fornecer gratuitamente de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros. Explicite-se o que se pretende tutelar é o direito à vida, bem jurídico da maior importância, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, como prevê o art. 5º, caput, da Constituição Federal, tendo primazia sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial. Vislumbra-se, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. De fato, a verossimilhança das alegações da requerente está bem demonstrada, considerando-se que há laudos e atestados médicos que confirmam que o mesmo sofreu lesão no plexo braquial direito, tendo lhe sido indicada a realização de microcirurgia de plexo braquial (fls. 49/63). Inegável, ainda, a ocorrência do perigo da demora, haja vista que a postergação da realização do procedimento cirúrgico em destaque poderá ocasionar limitação de movimentos e, em último caso, até mesmo a amputação do referido membro, sendo desnecessário ter conhecimentos médicos para perceber que neste caso a procrastinação do tratamento em questão pode ocasionar seqüelas físicasirreparáveis. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR pleiteada, determinando que os entes públicos demandados seja impelidos a CUSTEAR, no prazo máximo de cinco dias, a realização da cirurgia médica a que deverá se submeter em caráter emergencial, bem como os exames, medicações e consultas médicas que forem necessários, em hospital público ou particular, conveniado ou não ao SUS,durante o tempo em que perdurar o tratamento, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, a ser suportada pela pessoa física do gestor público em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial. Defiro gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Citem-se os requeridos para que apresente contestação no prazo legal. Santa Cruz, 21 de julho de 2011. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes -Juiz de Direito. Advogados(s): Elisângela Queiroz M de Souza (OAB 2949/RN)




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