DECISÕES E DESPACHOS
Processo n.º 687/2009 – Ação Penal
DECISÃO
Recebo a denúncia, vez que não há razão para sua rejeição liminar, pois a inicial atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não se verificam nenhuma
das situações do art. 395 do CPP.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação, por escrito, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário; ficando advertido(s) que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas,
as mesmas serão ouvidas na comarca de sua residência, se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e houver recusa da defesa em
providenciar o seu comparecimento espontâneo.
Deverá constar do mandado de citação as advertências de que, 1) em caso de procedência da pretensão acusatória, será fixado na sentença valor
mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387 do CPP); 2) o acusado solto deverá
comunicar ao juízo, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; 3)
será designado defensor público ou dativo, no caso de citado o acusado e certificado o decurso do prazo, não for apresentada defesa escrita através de
defensor constituído.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação do(s) réu(s) ou de advogado constituído, solicite-se a designação de defensor público para o(s)
mesmo(s), devendo este, com vista dos autos, apresentar defesa na forma do art. 396 do CPP.
Autem-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Certifique a secretaria se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso de não atendimento, reitere-se
imediatamente com prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, 12 de julho de 2011
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
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